TJPB - 0811432-34.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:04
Baixa Definitiva
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06/02/2025 22:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 21:20
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:37
Não conhecido o recurso de WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO - CPF: *07.***.*74-82 (APELANTE)
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03/12/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:11
Juntada de Petição de memoriais
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31/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811432-34.2022.8.15.2001 AUTOR: WIDELENE PATRICIA GOMES CARDOSO RÉU: EXPRESSO GUANABARA S.A.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por WIDELENE PATRÍCIA GOMES CARDOSO em face de EXPRESSO GUANABARA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente (ID: 55410834) que em 12.11.2021 realizou viagem em ônibus da promovida, partindo da cidade de João Pessoa/PB com destino à Fortaleza/CE.
Ao desembarcar, constatou que sua bagagem havia sido furtada do compartimento de transporte, acarretando-lhe considerável prejuízo, visto que, viajava a trabalho contando com pertences laborais, objetos pessoais, documentos, peças de vestuário, dentre outros.
Afirma que a requerida ofertou-lhe valor ínfimo com intuito de saldar o prejuízo material, o qual se viu compelida a aceitar.
Nesse cenário, vislumbra conduta lesiva da ré, ajuizando a presente demanda requerendo a cifra de R$ 5.750,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 em caráter de danos morais.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 14ª Vara Cível da Capital (ID: 55521302).
Intimação com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência econômica propulsora da justiça gratuita, assim procedido pela promovente, restando deferido o benefício (ID: 60337723).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 65480198).
Preliminarmente alega ausência de interesse processual da demandante em face de transação extrajudicial efetivada anteriormente.
No mérito, rechaça o pleito de danos materiais, dada a inexistência de prova da propriedade dos bens indicados na bagagem e dos respectivos valores.
Afirma que prestou toda assistência a autora durante o ocorrido, de modo que, inexistentes danos morais.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 56941246).
Intimadas para especificação de provas (ID: 74184330), a promovida informou não ter nada mais a produzir (ID: 79411474); a autora, por sua vez, quedou silente. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
I) PRELIMINARMENTE Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tal questão.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise meritória.
II) MÉRITO Inicialmente, convém destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, eis que a condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Ainda assim, ressalto que a referida distribuição legal do ônus probatório não retira a obrigatoriedade da autora de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesta senda, observo que restou inconteste a ocorrência de furto nas dependências de transporte da requerida, todavia, a promovente não logrou êxito em demonstrar a dimensão de seu prejuízo de caráter material, bem como eventuais condições de coação para aceitar a transação extrajudicial proposta pela requerida.
Dessa forma, vislumbro que ao contrário do que afirma a requerente, a demandada atuou dentro do dever de assistência, boa-fé e transparência em relação ao consumidor, prestando todo cuidado necessário para dirimir os prejuízos oriundos do delito praticado por terceiro durante a execução do serviço de transporte.
Da análise amiúde do contexto probatório dos autos, vislumbro que a minuta da transação extrajudicial entabulada entre as partes, antes do ajuizamento da demanda, previu o ressarcimento da quantia de R$ 1.850,00 em caráter de danos materiais em favor da requerente, quem também comprometeu-se em abster de qualquer discussão de indenização civil, moral, danos emergentes e lucros cessantes.
Tal atitude denota suficiente para afastar a pretensão indenizatória material, visto que, não há qualquer prova do vício de consentimento da parte autora, como também de prejuízo em montante superior.
Acerca da validade do instrumento de transação extrajudicial e da sua capacidade de atestar a inexistência de responsabilidade da promovida, já decidiu similarmente a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO.
VALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1925379 SP 2021/0061646-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/07/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO PLENA, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL.
EXPRESSA RENÚNCIA DO AUTOR À QUAISQUER OUTRAS INDENIZAÇÕES, INCLUSIVE, DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM JUÍZO, COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA.
RECURSO PROVIDO.
Deve prevalecer o que foi objeto de acordo entre as partes até porque não houve alegação ou indício de que existiram vícios na declaração de vontade da autora no ato da celebração da avença.
Além disso, as cláusulas do acordo são bem claras, de modo que o homem médio era capaz de compreender quais seriam as consequências de aceitar os termos daquela transação.
Logo, a quitação integral alcançou qualquer hipótese de pretensão indenizatória do autor. (TJ/PR - 10ª C.Cível - 0025611-33.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.04.2022) (TJ-PR - APL: 00256113320178160035 São José dos Pinhais 0025611-33.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 11/04/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022) Da mesma forma, a predisposição assistencial da ré, afasta a hipótese de lesão aos direitos da personalidade da autora, ao passo que inexistente o direito a percepção de danos morais.
Não ficou evidenciado nos autos, uma vez que não gerou um abalo na sua imagem, na sua honra, sem que tenha havido, repito, qualquer violação aos direitos da personalidade, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, não provado nos autos.
Diante dos fatos, sem qualquer outra prova produzida, não se pode presumir a existência de má-fé ou omissão nas relações contratuais sem que haja um mínimo de provas que se possa chegar à conclusão da ilegalidade na conduta da ré, eis que, afastada a responsabilidade civil em decurso da ausência de conduta ilícita, pois já ressarcida a promovente e inexistente prova de prejuízo pendente.
Portanto, ausente ato ilícito a ensejar a responsabilização moral ou material do réu.
Apesar disso, não vislumbro má-fé na conduta da autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu seu direito constitucional de ação.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 09 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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