TJPB - 0802906-47.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE PERFORMANCE PROFISSIONAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO SANTINO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes, cujas condições passam a fazer parte desta Sentença, a fim de que produza os seus efeitos legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o decurso do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. -
16/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 22:29
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:06
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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15/05/2024 08:03
Juntada de Informações
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14/05/2024 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO SANTINO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802906-47.2023.8.15.0351 [Direito de Imagem, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCIANO SANTINO DA SILVA.
REU: ASSESSORIA DE PERFORMANCE PROFISSIONAL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo figura pessoa estranha à demanda, bem como os valores a título de repetição de indébito deveriam incidir desde maio de 2023. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material, posto que restou consignado na referida parte estranha à demanda como parte autora, quando deveria constar o Sr.
LUCIANO SANTINO DA SILVA.
Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto.
De outro norte, no que tange à incorreção apontada em relação aos valores a título de repetição de indébito que, sob a ótica do promovente, deveriam incidir desde maio de 2023, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de erro material no julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal a justificar a concessão do benefício perseguido no presente feito.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração acrescendo à fundamentação da sentença embargada as considerações supra, e corrijo o erro apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO SANTINO DA SILVA em face do ASSESSORIA DE PERFORMANCE PROFISSIONAL LTDA, para CONDENAR o promovido na restituição em dobro os valores já debitados injustificadamente da fatura de cartão de crédito da autora a partir do mês de agosto de 2023 até a presente data, no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), acrescida de correção monetária, observando-se, na atualização, a data do desconto, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento.".
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO SANTINO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:05
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:12
Recebidos os autos.
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30/11/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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23/11/2023 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 23:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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