TJPB - 0863084-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:29
Outras Decisões
-
27/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO LEITE LOUREIRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE CELIO MARQUES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ODINALDO BERNARDO DAS CHAGAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ADROILTON CARLOS DA FONSECA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863084-03.2016.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.
ACOLHIMENTO. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez evidenciado o excesso de execução alegado, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado(a) pelo(a) DER PB, apontando suposto excesso de execução.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os valores apresentados. É o breve Relato.
Decide-se.
Tratam os autos de execução de título judicial, cuja manifestação judiciosa definitiva operou coisa julgada.
No tocante ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Convém assinalar que é dever do Exequente/Impugnado a incumbência de discriminar de forma exata o valor do seu crédito, aplicando o índice oficial de atualização monetária e os juros legais, bem como detalhar os períodos correspondentes que se enquadrem nos parâmetros fixados na decisão judicial.
No caso em tela, no intuito de melhor subsidiar este Juízo, foram elaborados cálculos pelo Contador Judicial, o qual goza de total credibilidade e isenção, restando evidenciado que os valores apresentados pela parte exequente eram superiores à quantia fixada na condenação.
Ato contínuo, as partes concordaram com os valores apresentados pelo Contador.
Caracterizado está, portanto, excesso de execução.
Em razão disso, faz-se necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais, em favor do Executado, vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ENVOLVENDO FEITOS CONEXOS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
Insurgência.
Excesso de execução caracterizado.
Inadmissibilidade da pretensão do agravante para que seja contabilizado o valor dos honorários sucumbenciais pelo número de réus, devendo ser consideradas as condenações proferidas em ambas ações, com trânsito em julgado.
Pedido subsidiário atinente ao arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença, no entanto, deferido.
Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184745-81.2023.8.26.0000; Ac. 17226145; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Des.
Fortes Barbosa; Julg. 04/10/2023; DJESP 10/10/2023; Pág. 1877) Frente ao exposto, com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo(a) DER PB para homologar os cálculos apresentados no ID 81365688 e ss, no valor global de R$ 2.765.393,73 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Condeno o(s) Exequente(s) ao pagamento de honorários em favor do Executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, todavia, resta suspenso o pagamento, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, expeçam-se Precatórios em favor do(s) credor(es), na forma da lei.
Em tempo: na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, em favor do patrono dos Exequentes, haja vista não terem sido fixados no tempo oportuno.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços acostado no ID 74527434.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz (a) de Direito -
10/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/04/2024 10:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/04/2024 10:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ADROILTON CARLOS DA FONSECA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ODINALDO BERNARDO DAS CHAGAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE CELIO MARQUES DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO LEITE LOUREIRO em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
-
27/10/2023 15:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 22:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2022 11:48
Determinada diligência
-
15/12/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 09:22
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 22:17
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2021 08:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/12/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ADROILTON CARLOS DA FONSECA em 30/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2021 22:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 11/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 11/08/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO LEITE LOUREIRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2020 13:03
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 13:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2020 20:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 02/12/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2019 13:58
Conclusos para julgamento
-
27/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
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20/06/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2018 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 30/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2018 19:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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28/04/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 00:24
Conclusos para despacho
-
22/12/2016 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2016
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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