TJPB - 0863084-03.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863084-03.2016.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.
ACOLHIMENTO. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez evidenciado o excesso de execução alegado, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado(a) pelo(a) DER PB, apontando suposto excesso de execução.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os valores apresentados. É o breve Relato.
Decide-se.
Tratam os autos de execução de título judicial, cuja manifestação judiciosa definitiva operou coisa julgada.
No tocante ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Convém assinalar que é dever do Exequente/Impugnado a incumbência de discriminar de forma exata o valor do seu crédito, aplicando o índice oficial de atualização monetária e os juros legais, bem como detalhar os períodos correspondentes que se enquadrem nos parâmetros fixados na decisão judicial.
No caso em tela, no intuito de melhor subsidiar este Juízo, foram elaborados cálculos pelo Contador Judicial, o qual goza de total credibilidade e isenção, restando evidenciado que os valores apresentados pela parte exequente eram superiores à quantia fixada na condenação.
Ato contínuo, as partes concordaram com os valores apresentados pelo Contador.
Caracterizado está, portanto, excesso de execução.
Em razão disso, faz-se necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais, em favor do Executado, vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ENVOLVENDO FEITOS CONEXOS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
Insurgência.
Excesso de execução caracterizado.
Inadmissibilidade da pretensão do agravante para que seja contabilizado o valor dos honorários sucumbenciais pelo número de réus, devendo ser consideradas as condenações proferidas em ambas ações, com trânsito em julgado.
Pedido subsidiário atinente ao arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença, no entanto, deferido.
Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184745-81.2023.8.26.0000; Ac. 17226145; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Des.
Fortes Barbosa; Julg. 04/10/2023; DJESP 10/10/2023; Pág. 1877) Frente ao exposto, com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo(a) DER PB para homologar os cálculos apresentados no ID 81365688 e ss, no valor global de R$ 2.765.393,73 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Condeno o(s) Exequente(s) ao pagamento de honorários em favor do Executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, todavia, resta suspenso o pagamento, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, expeçam-se Precatórios em favor do(s) credor(es), na forma da lei.
Em tempo: na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, em favor do patrono dos Exequentes, haja vista não terem sido fixados no tempo oportuno.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços acostado no ID 74527434.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz (a) de Direito -
07/10/2021 17:41
Baixa Definitiva
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07/10/2021 17:41
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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07/10/2021 17:40
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA em 23/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ODINALDO BERNARDO DAS CHAGAS em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE CELIO MARQUES DE SOUSA em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ADROILTON CARLOS DA FONSECA em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO LEITE LOUREIRO em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:09
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB - CNPJ: 09.***.***/0016-87 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2021 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
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02/05/2021 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
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21/01/2021 09:57
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2021 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:38
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
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14/12/2020 15:24
Recebidos os autos
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14/12/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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