TJPB - 0821227-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CORREIA SILVEIRA BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 06:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0821227-93.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L.
G.
C.
S.
B.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A, que sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID 111629447, sob o argumento de que não houve apreciação quanto ao pedido de limitação do reembolso aos valores praticados pela rede credenciada, em observância ao disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, conforme alegado nos embargos de declaração anteriores, protocolados sob ID 109871025.
Passo à análise.
De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, visto que, na sentença anteriormente prolatada, não houve apreciação expressa do referido pedido, o que impõe o reconhecimento da omissão, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, superado o exame de admissibilidade, passo à análise de mérito do ponto omitido.
A pretensão da ré é ver limitada sua obrigação de reembolso aos valores de sua rede credenciada, argumentando que a legislação de regência e o contrato firmado autorizariam tal restrição.
Conquanto a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, VI, estabeleça a possibilidade de limitação do reembolso aos valores de tabela da rede credenciada, tal faculdade não é absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento cristalino, segundo o qual, inexistindo prestadores credenciados disponíveis para o adequado atendimento do beneficiário — especialmente quando o tratamento prescrito é específico, como no caso de terapias multidisciplinares no método ABA para paciente com Transtorno do Espectro Autista — cabe à operadora viabilizar o atendimento, seja diretamente na rede, seja, em sua impossibilidade, mediante o reembolso integral das despesas comprovadamente efetuadas pelo beneficiário, de modo a garantir a integralidade do direito à saúde e a eficácia do contrato de assistência firmado.
Nesse sentido, trago à colação o recentíssimo julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.990.471/DF, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO .
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA . 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada .3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15 .4.
No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art . 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5.
A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso .6.
Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial .7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (Gn) No caso concreto, verifica-se dos autos que o menor LUIZ GUILHERME vem realizando tratamento intensivo com equipe multidisciplinar composta por profissionais especializados na metodologia ABA, em regime ambulatorial, domiciliar e escolar, sendo certo que, até o início de 2024, a própria ré custeou integralmente o tratamento, inclusive com Ats e Analista Comportamental.
Logo, ainda que a ré sustente a prerrogativa de limitar os valores de reembolso, tal direito somente poderá ser exercido caso demonstre, de forma concreta e objetiva, a existência de profissionais habilitados e credenciados, devidamente especializados na metodologia ABA e aptos a executar o tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor, respeitando-se integralmente o plano terapêutico indicado.
Não havendo, contudo, na rede credenciada profissionais ou clínicas especializadas com tais características, caberá à operadora efetuar o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora para a continuidade do tratamento.
Dessa forma, busca-se equilibrar a relação obrigacional, sem olvidar tanto da proteção à saúde do menor — bem jurídico de hierarquia máxima no ordenamento jurídico pátrio (art. 196 da Constituição Federal, art. 7º, §2º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) — quanto dos limites econômico-financeiros próprios da atividade securitária, que não podem, contudo, servir de justificativa para o inadimplemento contratual em hipóteses de ausência de rede credenciada adequada.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de trazer clareza e sanar a omissão anteriormente existente, para fazer constar na sentença as seguintes determinações: A ré CASSI deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao juízo e à parte autora a lista completa e atualizada de profissionais ou estabelecimentos de sua rede credenciada, localizados na região de domicílio do autor, habilitados na aplicação da metodologia ABA, e que atendam integralmente à prescrição médica formulada nos autos, com indicação de todos os requisitos técnicos exigidos para o tratamento; Não sendo apresentada rede credenciada com profissionais que atendam ao método terapêutico requerido, subsistirá a obrigação da ré de proceder ao reembolso integral das despesas realizadas pela parte autora com o tratamento, desde que comprovadas as despesas e efetiva prestação dos serviços de saúde.
No mais mantenho a sentença nos exatos termos proferida, excetuando novamente a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:36
Determinada diligência
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08/08/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CORREIA SILVEIRA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CORREIA SILVEIRA BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:30
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:03
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CORREIA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CORREIA SILVEIRA BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CORREIA SILVEIRA BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 00:59
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:01
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CORREIA SILVEIRA BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CORREIA SILVEIRA BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:30
Outras Decisões
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09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de IZAURA GRACINDA DE MIRANDA NUNES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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14/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2024 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CORREIA SILVEIRA BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento por todo teor da Decisão de ID. 88453978, que concedeu a medida liminar pleiteada.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 22:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 12:26
Recebidos os autos.
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09/04/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 09:44
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0023-32 (REU)
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09/04/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. C. S. B. - CPF: *27.***.*69-63 (AUTOR).
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09/04/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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