TJPB - 0803861-29.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINO FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINO FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803861-29.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FRANCELINO FERREIRA Endereço: RUA FRANCISCO FERREIRA DA NOBREGA, 202, CASA, LOTEAMENTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA MARIA FRANCELINO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a demanda em face do BANCO PAN SA, igualmente qualificado, pretendendo que o banco demandado se abstenha de efetuar descontos e que restitua as parcelas já descontadas, pretendendo ainda a compensação por danos morais.
Não obstante seus pedidos, a parte autora alegou que "notou transferências via PIX que não reconheceu como seus, tendo como credor o BANCO PAN AS, na sua Conta 0004661 -2, Agência 5774, Banco Bradesco".
Asseverou que "não fez nenhum tipo de transferência para o serviço em questão, muito menos chegou a um acordo financeiro que justificasse a aplicação de qualquer movimento em seus benefícios.
Não houve nenhuma transação legalmente válida entre a autora e a parte responsável pelas transferências".
Aduziu ser "legítimo que a autora expresse sua discordância em relação a essa situação e busque os meios apropriados para resolver essa questão" e que "não tem interesse em continuar com os valores em seu poder, já que teme ser realizado empréstimo consignado sem sua anuência".
Verificada a incongruência entre a causa de pedir e os pedidos, foi determinada a emenda da inicial, sendo protocolado pedido nesse sentido, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, a autora confirma que recebeu a transferência via pix, conforme id: 79251642, desconhecendo a origem do valor recebido, e por esse motivo, pleiteia a devolução da quantia por temer que a instituição financeira realize desconto referente a empréstimo consignado. (...) que sejam julgados procedentes os pedidos em todos os seus termos, na forma própria, com as observações contidas no artigo 285 do Código de Processo Civil, e, ao final, ser julgada procedente está ação, com todas as cominações legais, para declarar inexistente/anulado possível negócio jurídico, para que a empresa/banco SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS FUTUROS;.
Além disso, pugnou por danos morais.
O Banco Pan contestou a ação - ID Num. 85241230, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, por da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Arguiu também a ausência de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovente requereu a produção de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, cabe consignar que de acordo com as normas processuais vigentes os fatos devem ser narrados com precisão, demonstrando-se todos os aspectos que apontam para uma relevância jurídica.
De tal sorte que apresentar os fundamentos do pedido significa revelar as consequências jurídicas que deve advir dos fatos comprovados.
A desatenção a esses pressupostos implica no reconhecimento da inépcia da inicial, a teor do art. 330, § 1º, do CPC, porque da narração fática não decorre logicamente a conclusão.
Nesse diapasão, dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos da petição inicial, em sua literalidade: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;” Deste comando decorre a ideia de que a autora, na inicial, deve expor com clareza os fatos ocorridos e declinar sua fundamentação jurídica em razão destes fatos para, só então, disso tudo ser possível extrair o pedido.
Tal tarefa, no entanto, não foi devidamente realizada pela demandante, que pretende obrigar o promovido a lhe indenizar moralmente por descontos que sequer ocorreram, pelo contrário, houve depósitos em sua conta bancária.
Note-se, ainda, que não é o caso de determinar a emenda da inicial, pois isso já foi observado pelo juízo e, ainda assim, a autora insistiu em não deduzir seus pedidos de forma lógica, tendo requerido que o promovido: “MM.
Juiz, a autora confirma que recebeu a transferência via pix, conforme id: 79251642, desconhecendo a origem do valor recebido, e por esse motivo, pleiteia a devolução da quantia por temer que a instituição financeira realize desconto referente a empréstimo consignado. (...) c) que sejam julgados procedentes os pedidos em todos os seus termos, na forma própria, com as observações contidas no artigo 285 do Código de Processo Civil, e, ao final, ser julgada procedente está ação, com todas as cominações legais, para declarar inexistente/anulado possível negócio jurídico, para que a empresa/banco SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS FUTUROS; d) Seja a requerida condenada no pedido de perdas e danos: Danos Morais - sofridos pela requerente, no valor de CINCO MIL REAIS, levando, Vossa Excelência, em consideração a idoneidade, a boa-fé, a vida pregressa, a eticidade e a situação econômica da requerente.
BEM COMO, O GRANDE PODER ECONIMICO DO PROMOVIDO, PARA QUE A INDENIZAÇÃO DESTE DOUTO JULGADOR, SEJA EFETIVAMENTE UMA MEDIDA PUNITIVA PARA O PROMOVIDO.
POIS, ASSIM NÃO SENDO, A INDENIZA«ÃO SE TORNAR£, UM INCENTIVO A PR£TICA CONSTANTE DESTES ILICITOS CIVIS; Pior ainda, na especificação de provas, a autora pediu a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas do contrato.
Que contrato? Esse documento sequer existe nos autos.
Como se vê, os pedidos não condizem com a narração fática, são genéricos, ao passo que pede que sejam impedidos descontos futuros, quando sequer houve algum desconto, além de que seja declarado nulo “possível” negócio jurídico.
Quanto a este último pedido, sequer existe no ordenamento jurídico essa possibilidade de declaração genérica de nulidade de negócio jurídico que sequer chegou a ser realizado ou que se tenha notícia que irá ser realizado.
Por esta razão, o artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de indeferimento da inicial, dispondo: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Esta hipótese legal, prevista no art. 330, §1º, inciso II e III, do CPC, traduz exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, a contradição dos fatos aduzidos impede que deles se extraia uma conclusão certa acerca da vontade do autor, razão pela qual o julgamento da causa resta bastante dificultado, senão impedido, o que caracteriza a inépcia da petição inicial.
Frise-se, ainda, que a petição inicial e suas emendas realizadas tornam impossível até mesmo a defesa do promovido e não há outro caminho senão a sua extinção.
Destarte, tendo em vista o que mais consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, da Lei Processual Civil.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
09/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINO FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCELINO FERREIRA (*80.***.*84-72).
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18/09/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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