TJPB - 0803950-40.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:45
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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18/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803950-40.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida para depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC).
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SANDRA CRISTIANE GUEDES SCARANO PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803950-40.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RESERVO-ME para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 89695686. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contador, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Elísio de Souza, 71, Roger, João Pessoa/PB, 58020-160; telefone: (83) 03024-5122; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:42
Nomeado perito
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12/08/2024 17:42
Deferido o pedido de
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28/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de SANDRA CRISTIANE GUEDES SCARANO PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803950-40.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 48005429 (autor) e ID 65655226 (parte ré).
Anotação verificada. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:34
Deferido o pedido de
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22/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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31/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2022 03:39
Decorrido prazo de SANDRA CRISTIANE GUEDES SCARANO PEREIRA em 24/01/2022 23:59:59.
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17/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/06/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 20:22
Conclusos para despacho
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15/05/2020 00:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 10:56
Conclusos para despacho
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12/03/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 19:05
Conclusos para despacho
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04/02/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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