TJPB - 0815519-77.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 21:56
Juntada de Informações
-
12/02/2025 08:13
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 21:37
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 21:37
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815519-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815519-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Na sequência, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815519-77.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA em face da execução dos honorários sucumbenciais apresentada pelo autor.
Segundo a impugnante, o valor executado é excessivo, pois a parte vencedora considerou a data do ajuizamento do feito para a correção monetária.
Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta ao Id 99345751. É o relatório necessário.
Passo a decisão.
O presente feito foi extinto, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com a condenação da parte impugnante em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao ser intimada para executar o valor dos honorários, a parte vencedora apresentou petição pugnando pelo pagamento do valor de R$ 4.321,99 (quatro mil trezentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), atualizando o valor da condenação a partir de 06/08/2015 e acrescentando juros de mora a partir de 13/08/2015.
A ESMALE, por seu turno, assevera que a correção deve incidir sobre a condenação apenas a partir da data de prolação da sentença, indicando como valor a ser pago o total de R$ 1.015,10 (mil e quinze reais e dez centavos).
Em resposta, a parte exequente assevera que os cálculos estão corretos, com supedâneo no teor da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Vê-se, no entanto, que ao contrário do que justifica a parte exequente, os honorários não foram arbitrados em percentual, mas em valor fixo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), o que afasta a aplicação da Súmula referenciada.
Na casuística, incide sobre a condenação correção monetária, a partir da prolação da sentença, e juros de mora, a contar do trânsito em julgado da condenação.
A partir de tais parâmetros, utilizando-me da Calculadora do TJPB (doc. em anexo), observo que o valor final da execução será no importe de R$ 1.020,65 (mil e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, verifica-se que há, de fato, excesso na execução manejada pela parte autora.
Desta feita, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, para reconhecer excesso na execução proposta pelo exequente, fixando como valor final devido o total de R$ 1.020,65 (mil e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Com o acolhimento da impugnação, condeno o exequente em honorários advocatícios cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se e Intimem-se.
Na sequência, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815519-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte exequente para réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815519-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92656624 nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815519-77.2015.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: JORGE DE ARAUJO COSTA NETO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO CAUTELAR.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO JORGE DE ARAUJO COSTA NETO ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR em face de SMILE SAÚDE, com o fim de obter autorização para a realização de procedimento cirúrgico mediante técnica a laser.
Concedida a liminar ao Id 1781791.
A promovida apresentou contestação ao Id 1844985, a qual foi respondida pelo autor.
Na sequência, foi comunicado pelo promovente o ajuizamento da ação principal, permanecendo o presente feito sobrestado.
Certificado o julgado da ação principal (Id 88486878) vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso que se apresenta nos autos é bastante simples, visto que devidamente comprovada nos autos o julgamento do processo principal, assim como consolidando-se pelo tempo e pelo cumprimento da liminar deferida, a presente demanda perdeu o seu objeto.
Ora, julgado o processo principal, a ação acessória, no caso, esta ação cautelar que buscava a realização de procedimento cirúrgico, o qual já foi realizado pela parte, afigura-se prejudicada, merecendo ser extinta.
Sobre o tema em deslinde, vejam-se os precedentes jurisprudenciais a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO O PROCESSO PRINCIPAL.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA.
ART. 808, III, DO CPC.
Perda de objeto do recurso relativo à medida.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.201.857; Proc. 2010/0134174-0; SE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; Julg. 26/10/2010; DJE 08/11/2013).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR.
PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRIMEIRO APELO – AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL.
IRRESIGNAÇÃO.
FIXAÇÃO EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 8º E 11º, CPC.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO.
Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
SEGUNDO APELO - CESED.
CONSTITUIÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA EXTERNADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PERDA DO OBJETO.
DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONDICIONADA À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. - Quando as alegações apresentadas pelo apelante deixam de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJPB - 0801964-13.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2020) A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
CONDENO a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do NCPC.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários de sucumbência, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/05/2024 15:22
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815519-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias,, acerca do desarquivamento do feito.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 12:36
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 07:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 18:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 14:48
Classe Processual CAUTELAR INOMINADA (183) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084)
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2016 15:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 16:30
Juntada de
-
25/02/2016 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 18:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2015 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2015 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2015 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 12:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 12:21
Juntada de Ofício
-
02/09/2015 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2015 00:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2015 23:59:59.
-
25/08/2015 10:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/08/2015 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2015 15:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2015 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2015 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 15:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 15:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2015 22:02
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2015 21:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2015 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804795-37.2017.8.15.2003
Isis Lima Bezerra
Raiff Sousa Mascena
Advogado: Luciano Carneiro da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2017 15:25
Processo nº 0803861-29.2023.8.15.0141
Maria Francelino Ferreira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 15:42
Processo nº 0800692-74.2024.8.15.0181
Maria Lucia da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 13:23
Processo nº 0821227-93.2024.8.15.2001
Luiz Guilherme Correia Silveira Barbosa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 13:03
Processo nº 0012051-51.2009.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marluce Alves - ME
Advogado: Danilo Duarte de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2009 00:00