TJPB - 0821273-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DIONETE DOS SANTOS HONORATO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Pois bem, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", razão pela qual não há o que se falar sobre a análise da gratuidade judiciária.
No entanto, como está disposto no art. 51, I, e §2º, da lei já referida, se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, será condenado em custas, que poderá ser isenta pelo juiz em caso de força maior, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, caso a autora queira entrar com a mesma ação, deverá comprovar o pagamento das custas que foi condenada neste processo, nos termos da sentença de ID 90997054, ficando isentada apenas se não repetir esta ação.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza de Direito -
08/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: Assim, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA DE CONTUMÁCIA DO(A) AUTOR(A).
Dispenso relatório com espeque no art. 38 da Lei nº 9099/95.
Decido.
Não comparecendo a parte autora, sem qualquer justificativa prévia, declara-se extinto o processo sem resolução de mérito.
DESTARTE, com fulcro no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, caso não se comprove que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, sob pena de não ser recebida nova demanda em caso de renovação da ação, nos termos do art. 486, §2º, do CPC, bem como de inscrição do seu nome na dívida ativa estadual, observando-se o procedimento previsto no art. 25 da Portaria nº 001/2021/6ºJEC. -
27/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 09:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/05/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 07:38
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 19:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DIONETE DOS SANTOS HONORATO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0821273-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de que "a parte ré seja impedida de efetuar reserva de cartão consignado de benefício (RCC) e realizar empréstimos sobre a RCC do autor, sob pena de aplicação de multa diária", conforme fatos narrados narrados na inicial.
Aduz a autora que não contratou o empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas no seu benefício do INSS.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano, pois cuida-se a presente ação, em essência, de ressarcimento material (pagamento de soma em dinheiro).
Ademais, o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aferida a contratação ou não dos serviços prestados pela promovida e apontados na exordial, pelo que não se verifica a probabilidade do direito da parte autora.
Ressalte-se que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que teria sido descontado indevidamente.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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