TJPB - 0800822-64.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800822-64.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:03
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 09:03
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
21/02/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800822-64.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE FLORENCIO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A parte executada depositou o valor postulado pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800822-64.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE FLORENCIO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A parte executada depositou o valor postulado pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:42
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800822-64.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FLORENCIO DA SILVA - CPF: *34.***.*86-09 (AUTOR).
-
21/02/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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