TJPB - 0803699-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 16:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE ENZO BRITO ALVES em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 07:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803699-46.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Eletiva] AUTOR: J.
E.
B.
A..
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, tendo sido convertida em perdas e danos.
Em decisão proferida em audiência de conciliação (ID 110336014), os autos foram remetidos para o Fórum Regional de Mangabeira, em razão do domicílio do autor ser no bairro Planalto da Boa Esperança.
O processo foi originariamente distribuído para a 16ª Vara Cível da Capital, a qual declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Mangabeira, levando em consideração única e exclusivamente o domicílio da parte autora, com base na Resolução n. 55/2012 do TJPB – ver decisão de ID: 74471820.
O processo aportou neste gabinete. É o breve relatório.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o autor possui domicílio no bairro Planalto da Boa Esperança, estando, referido bairro, sem dúvidas, inserido na Resolução n. 55/2012 do TJPB, que fixa, em seu art. 1º, a competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Feita essa consideração, passo a fundamentar a minha decisão.
A hipótese retratada nos autos, indiscutivelmente, trata-se de uma relação consumerista.
Pois bem.
Em sendo o autor, o consumidor, mesmo que haja varas distritais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ele (consumidor) abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos.
O plano de saúde demandado possui endereço no bairro da Torre, nesta Cidade (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa).
Assim, conclui-se que a parte autora optou por demandar no foro do domicílio do promovido, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital.
Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES. : JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES. : BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1.
O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR , suscitado.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Oficiem-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de revisão contratual.
Consumidor que é autor da demanda.
Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu.
Possibilidade.
Competência relativa.
Súmula nº 33/STJ.
Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA, DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Processo nº: 0806416-30.2018.8.15.0000.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10A.
VARA CÍVEL DA CAPITAL.
SUSCITADO: JUÍZO DA 4A.
VARA REGIONAL DE MANGABEIRA, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Alves da Silva, 22 de janeiro de 2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0807070-33.2015.815.2001 RELATOR : Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa SUSCITANTE : Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo SUSCITADO : Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE NO DOMICÍLIO DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, SITUADO EM COMARCA NA QUAL O DEMANDADO TEM FILIAL.
Segundo precedentes do STJ, “é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio.
Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência.
Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie.”1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. (0807070-33.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2017) Nesse norte, sendo possível ao autor/consumidor escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, apenas se o promovido não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que o plano de saúde demandado possuí domicílio no bairro da Torre.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a redistribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural.
Dessarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa (promovida é sediada no bairro da Torre, base territorial do Fórum Cível da Capital); visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital).
Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/08/2025 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/03/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE ENZO BRITO ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ENZO BRITO ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 02/04/2025, às 9h50min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 106614948: (...) DESIGNE-SE audiência de conciliação, de forma presencial, nesta unidade judiciária.
INTIMEM-SE as partes.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público. -
03/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:26
Outras Decisões
-
28/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a Unimed para dizer se pretende produzir novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade no prazo de 10 dias. -
31/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:27
Decretada a revelia
-
18/06/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Intimação para requerer o que entender de direito. -
11/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE ENZO BRITO ALVES em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE ENZO BRITO ALVES em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803699-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 14:21
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
16/03/2024 14:21
Outras Decisões
-
16/03/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. E. B. A. - CPF: *00.***.*13-81 (AUTOR).
-
29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 21:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/01/2024 21:48
Declarada incompetência
-
24/01/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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