TJPB - 0801465-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EDILANE SILVESTRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801465-22.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILANE SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória proposta por EDILANE SILVESTRE DA SILVA em face do BANCO BMG S.A em razão de "cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC) – Contrato nº 17209244", conforme narra a peça vestibular.
Adotadas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório, no essencial.
DECIDO. É caso de extinção processual em razão da configuração de coisa julgada.
A parte autora busca nesta demanda questionar descontos em relação à cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Acontece que, ao analisar a certidão oriunda do NUMOPEDE, observo a existência do processo n. 0805466-84.2023.8.15.0181 referente ao contrato n. 17209244, isto é o mesmo da presente demanda, o qual já foi julgado, no dia 29.09.2023, inclusive já transitado em julgado, conforme documentação anexa Com efeito, entendo que o mérito desta ação já foi abarcado pela sentença dos autos n. 0805466-84.2023.8.15.0181, consubstanciado a coisa julgada, artigo 485, V, do CPC.
O Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, as quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDILANE SILVESTRE DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819079-98.2024.8.15.0000
-
18/08/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801465-22.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILANE SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:26
Nomeado perito
-
20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EDILANE SILVESTRE DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801465-22.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDILANE SILVESTRE DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição retro no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 05:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EDILANE SILVESTRE DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801465-22.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILANE SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
10/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 19:19
Outras Decisões
-
28/02/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILANE SILVESTRE DA SILVA - CPF: *30.***.*67-03 (AUTOR).
-
27/02/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801674-62.2023.8.15.0201
Josefa Pereira Franco
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mayara Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 10:17
Processo nº 0830976-71.2023.8.15.2001
Hipercard Banco Multiplo S.A
Carlos Eduardo Borges de Andrade
Advogado: Jorge Luiz Ramalho de Melo Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 16:09
Processo nº 0830976-71.2023.8.15.2001
Carlos Eduardo Borges de Andrade
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 10:03
Processo nº 0836115-04.2023.8.15.2001
Francisco Leite Caetano Junior
Promove Promocao de Negocios Mercantis L...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 13:50
Processo nº 0814736-85.2015.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Faaco - Federacao dos Aposentados, Apose...
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2015 15:59