TJPB - 0801469-59.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:27
Outras Decisões
-
18/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 15:28
Juntada de
-
23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de aline rodrigues de alencar em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS em 18/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801469-59.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para em 5 (cinco) dias úteis, apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801469-59.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do banco promovido para, em 05 (cinco) dias úteis, depositar os honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os valores apontados pela parte autora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz de Direito em substituição -
29/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801469-59.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801469-59.2023.8.15.2003 Com o ACEITE do especialista, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários do Especialista, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de acolhimento das alegações do promovente.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 06:00
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801469-59.2023.8.15.2003 Com o ACEITE do especialista, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários do Especialista, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de acolhimento das alegações do promovente. -
13/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:09
Nomeado perito
-
03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:46
Juntada de informação
-
12/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801469-59.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: ADRIANO SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE RODRIGUES DE ALENCAR - PB18040, RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por ADRIANO SOUZA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que firmou contrato com a instituição financeira demandada para aquisição de um veículo automotor, porém constatou algumas ilegalidades contratuais, dentre elas, a cobrança de seguro (R$ 1.795,50), registro de contrato (R$ 114,14) e tarifa de avaliação (R$ 550,00), além de juros abusivos e fixados em patamar superior ao informado na contratação; capitalização; cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; cobrança de taxas exigidas para a emissão de boletos e da análise de crédito.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a nulidade das cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros, cobrança do seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação, capitalização e demais encargos cumulados com comissão de permanência, com a consequente condenação da parte promovida em proceder com a restituição em dobro dos valores quitados indevidamente pelo autor.
Acostou documentos, dentre eles, o contrato, objeto deste litígio.
Instado a emendar a inicial, com fito de comprovar a hipossuficiência e apresentar comprovante de endereço, em nome próprio, o autor informou, por meio da petição de id. 70408736, que possui domicílio do Bairro das Indústrias, pugnando pela redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Capital.
Inclusive, juntou comprovante de residência em nome próprio, comprovando que, de fato, possui domicílio no bairro das Indústrias (ver id. 70409345).
De forma espontânea, antes mesmo da inicial ser recebida e haver qualquer determinação de citação, o promovido apresentou contestação.
Tutela indeferida e gratuidade deferida ao autor.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu a realização de perícia contábil, enquanto o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, chega-se à ilação de que o processo foi distribuído levando em consideração o domicílio do autor, que é nesta Cidade, mais precisamente no bairro das Indústrias, já que a parte promovida fica estabelecida na cidade de Osasco/SP.
Através da petição de id. 70408736, o autor informou que possui domicílio do Bairro das Indústrias, pugnando pela redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Capital, acostando comprovante de residência em nome próprio (ver id. 70409345).
Preceitua o art. 1º Resolução n. 55/2012 do TJPB, que fixa os limites territoriais de jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Deste modo, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara, já que o bairro das Indústrias, onde o autor possui domicílio, não se encontra inserido na Resolução supracitada. É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
Deste modo, com amparo no art. 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/04/2024 09:28
Declarada incompetência
-
11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO SOUZA DA SILVA - CPF: *00.***.*34-85 (AUTOR).
-
20/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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