TJPB - 0800313-73.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 22/07/2027
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35376456.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
26/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800313-73.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria Francisca da Silva e Silva ADVOGADA: Patricia Araujo Nunes (OAB/PB 11523-A) EMBARGADO: Banco Itau Bmg Consignado S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pleitos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, relativa à contratação de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado, conforme alegado pela embargante, ou se o recurso tem o objetivo de rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado analisou detalhadamente as alegações e provas constantes nos autos, não havendo omissão quanto aos argumentos do embargante, nem contradição entre as premissas e a conclusão. 5.
A contradição alegável em embargos deve se referir a inconsistências internas do acórdão, inexistentes no caso em análise. 6.
O recurso não é meio apropriado para reexame de mérito ou para moldar o julgado ao interesse da parte embargante, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 7.
A ausência de vícios no acórdão embargado, como requerido pelo art. 1.022 do CPC, implica na rejeição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A pretensão de rediscutir o mérito ou adequar a decisão ao entendimento da parte é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3.
Não se configura omissão no acórdão que enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha os argumentos da parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro; TJPB, AC nº 0822987-87.2018.8.15.2001, rel.
Des.
Marcos William de Oliveira.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Francisca da Silva e Silva, visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 31620130), que negou provimento ao apelo cível interposto pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença de improcedência dos pleitos formulados na exordial.
Em seus aclaratórios (Id. 32050320), a embargante aduziu, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em omissão, em relação à transparência e violação do direito à informação da embargante.
Sustentou ainda a ocorrência de contradição entre a decisão embargada e as provas carreadas aos autos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios indicados no recurso.
A parte embargada, deixou escoar o prazo legal, sem apresentar contrarrazões aos aclaratórios, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 32050320). É o que importa relatar.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão e contradição.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Em relação a alegada omissão, compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, sendo realizada a análise de forma fundamentada de todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
A esse respeito, registre-se que as teses que interessavam à resolução da demanda foram oportunamente analisadas no julgado sob ataque, à luz do que se pode depreender do excerto que ora extraio: “[...] O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos causados à parte apelada, em razão da alegada irregularidade na contratação de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da promovente.
Pois bem.
A apelante/promovente sustenta que pretendeu celebrar com o banco apelado/promovido, contrato de empréstimo consignado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, foi surpreendida ao verificar que efetivamente o valor contratado foi de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
O banco promovido/apelado defende a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 593662217, sob o fundamento de que o contrato anexado em sede de defesa, evidencia a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte apelante/promovente, que dele se beneficiou.
Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre expor os seguintes esclarecimentos: Prefacialmente, colaciona-se captura de tela do histórico de empréstimo consignado apresentado pela promovente na exordial (Id. 31183515 - pág. 03): O termo “averbação nova” corresponde a contrato sem qualquer vínculo pré-existente entre as partes.
Por sua vez, o termo “valor emprestado” reflete o montante total a ser quitado pelo contratante.
Por fim, o "valor liberado" corresponde ao crédito efetivamente disponibilizado ao contratante.
Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar neste momento que, o caso dos autos possui peculiaridades que o difere dos demais.
Isso porque, ao contrário do que acontece usualmente, a parte promovente, ora apelante, não questiona a validade ou a existência do contrato de empréstimo consignado.
Neste caso específico, a controvérsia reside na alegação de inocorrência de contratação de empréstimo no valor específico apontado como emprestado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS traz diversas informações que não são interpretadas corretamente pela apelante/promovente.
Conforme relatado, a apelante/promovente aduz que foi surpreendida ao verificar que efetivamente o valor contratado foi de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Contudo, o referido valor questionado nos autos corresponde ao montante total a ser pago pela autora e, para conferência, basta multiplicar a quantidade de parcelas e o seu valor mensal (72x R$ 150,00 = R$ 10.800,00).
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que as informações foram devidamente prestadas, o contrato foi regularmente celebrado e o valor do empréstimo devidamente depositado na conta de titularidade da autora.
De fato, nos autos consta cópia do contrato, assinado pela consumidora (Id. 31183621), bem como o comprovante de transferência do valor de R$ 5.285,41 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato n.º 593662217, para a conta n. 56566-0, da agência n. 493 do Banco Bradesco S/A, de titularidade da autora, consoante Id. 31183623.
Depreende-se dos autos que, fora expedido ofício para o Banco Bradesco S/A, que confirmou no Id. 31183636 a disponibilização do crédito no importe de R$ 5.285,41 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), em 07/06/2019, sendo registrado saques em correspondentes bancários em 11/06/2019 e 12/06/2019.
Dessarte, conforme restou demonstrado, não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento [...]”. (destaques originais) No tocante a alegação de omissão, o acórdão embargado pautou-se nos documentos apresentados nos autos, aclarando os termos “averbação nova”, “valor emprestado” e “valor liberado”.
Ademais, os esclarecimentos prestados no histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS demonstram a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e o cumprimento do dever de informação.
No tocante a alegada contradição, imperioso registrar que o referido vício deve ser entendido como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pela parte embargante.
Alega a embargante/promovente que há contradição entre a decisão colegiada e as provas dos autos, contudo, conforme dito acima, os embargos de declaração servem para sanar contradição entre premissa e conclusão na própria decisão e não suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos.
Assim, tem-se que a embargante/promovente em suas razões não aponta qualquer contradição na decisão, passível de correção mediante embargos de declaração, não havendo o que ser sanado.
No caso vertente, vislumbro que a matéria restou devidamente enfrentada no decisum recorrido, que foi claro, sucinto e objetivo, não havendo qualquer vício, como pretende fazer crer a embargante.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos e contraditórios a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É de se considerar, ainda, que mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE n.º 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Diante do exposto, concluo pela inexistência de quaisquer vícios a serem corrigidos no corpo da decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:18
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA - CPF: *63.***.*50-20 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0816962-53.2021.8.15.2001
Mariana Rodrigues Rangel
Morena Caballero Ferreira Pires Costa
Advogado: Helio de Oliveira Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2021 13:20