TJPB - 0800313-73.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 3 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
03/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800313-73.2024.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA FRANCISCA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Sustenta a autora que pretendeu firmar com o banco réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que foi surpreendida ao verificar que efetivamente o valor contratado foi de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Por fim, requer que o contrato nº 593662217 realizado no valor de R$ 10.800,00 seja cancelado e declarado como inexistente, e que, ato contínuo, seja realizado um novo contrato com o valor que efetivamente foi entregue à promovente, ou seja, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em 72 parcelas.
Pugna, ainda, pela reparação em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida e justiça gratuita deferida no id 86918527.
O promovido foi citado e apresentou contestação (id 88439457).
Suscitou preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, afirmou que o contrato foi celebrado regularmente e que a autora recebeu a quantia do empréstimo, inexistindo dano a ser reparado.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 89802765.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, somente o promovido se manifestou, requerendo a expedição de ofício para comprovação do débito da quantia e depoimento pessoal.
Determinada expedição de ofício, o Banco Bradesco juntou extratos informando a movimentação financeira na conta da parte autora naquele período (ID 99038934). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
No caso em comento defende a parte demandada que o autor não teria interesse de agir, em razão de não ter acionado o banco administrativamente.
Sem necessidade de maiores aprofundamentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) garante o acesso ao Judiciário sempre o jurisdicionado entender que sofre lesão ou ameaça à lesão de seu direito, independentemente de qualquer tentativa prévia de composição extrajudicial.
Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR.
DO MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência ou não da contratação de empréstimo consignado nos termos originalmente contratado pela parte autora e, consequentemente, de descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Conforme consta nos autos, a instituição financeira demandada alega ter ocorrido a contratação do empréstimo consignado, realizado em 05 de junho de 2019, identificado pelo nº 593662217, no valor de R$ 5.285,41, a ser pago em 72 parcelas de R$ 150,00, conforme se observa no instrumento de contrato anexado ao id 88439458, subscrito pela autora.
No caso dos autos, a autora alega que, ao contrário do inicialmente contratado, o banco está lhe cobrando por uma quantia maior, no valor de R$ 10.800,00.
Não merece acolhimento a pretensão autoral.
Conforme se extrai das provas documentais juntadas aos autos, a autora firmou contrato de empréstimo consignado e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, os quais, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco no recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Além disso, a partir do extrato bancário juntado ao ID 99038934, é possível constatar, para além de qualquer dúvida razoável, que a parte autora recebeu exatamente o valor indicado no contrato, não havendo falar em qualquer equívoco ou má-fé por parte da instituição financeira quanto aos valores depositados e as parcelas cobradas.
Por entender oportuno, trago à baila ementa de julgado do TJPB em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) (Grifei).
Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
AUSENTE EVIDENCIAS DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Do acervo probatório aos autos encartado, evidencia-se a regular contratação de empréstimo bancário por parte da autora (fls. 63/69), no valor de R$ 10.990,87, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 336,98, descontadas de seu benefício previdenciário, fato este que não impugnado pela mesma.
Evidenciada a licitude da contratação, descabe seja desfeito o pacto firmado entre as partes, unicamente diante do argumento de que a demandante desconhecia os termos do contrato firmado com o Banco réu.
Alegação de que a requerente fora induzida a erro, porquanto convocada pela Financeira corré para receber crédito referente a juros abusivos, que se afigura despida de prova mínima a corroborar a proposição aventada.
Inexistente prova de que a referida contratação fora realizada mediante coação ou qualquer outro vício de vontade, não há falar em reparação por danos morais, mantendo-se hígida a avança.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015) (Grifei) REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INVALIDAR O ATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se legitima a tentativa de vir a autora a invalidar o empréstimo consignado, firmado junto ao réu, vez que incontroversa a assinatura da mesma no contrato correspondente (fls. 08/09), bem como o crédito do valor acordado em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco (fl. 14), cujos documentos correspondentes foram juntados pela própria demandante.
Havendo a requerente firmado contrato com o demandado e inexistindo sequer alegação de vício de consentimento quando de sua anuência, inviável seja acionado o Poder Judiciário em busca da invalidação do empréstimo entabulado.
Cabe sinalar que a simples alegação de haver a autora entabulado negociações em momento precedente, visando a concessão de empréstimo em valor superior ao disponibilizado que não encontra respaldo probatório, frente à documentação aos autos encartada.
Dano moral inocorrente, porquanto agiu o requerido no exercício de um direito, qual seja, efetuar o desconto das parcelas correspondentes ao contrato anteriormente avençado entre as partes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013) (Grifei) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Os vícios de consentimento, que possuem o condão de anular atos jurídicos formalmente perfeitos, devem ser cabalmente comprovados. - Hipótese em que o autor não se desincumbiu de comprovar ter agido em erro ao firmar o contrato de empréstimo consignado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova incumbe a quem alega.
Nos termos do artigo 333 do CPC, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que sobre si recai, ao deixar de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, é de se julgar improcedente a pretensão inicial.
Não se pode aceitar e nem sequer admitir que simples alegação se transforme em provas. (TJMG; AC 10074130028454001; Relator Edison Feital Leite; Julgado em 22/05/2015) (Grifei) No mais, vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação de empréstimo em determinado valor – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a irregularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO.1.
A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida, demonstrar a solicitação ou contratação do empréstimo pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] No intuito de comprovar os alegados fatos extintivos do direito da autora, desincumbindo-se do encargo probatório, a parte promovida acostou farta documentação, a qual acompanha a contestação.
Dentre a documentação colacionada, encontram-se cópias do contrato, todos devidamente subscritos pelo promovente, além de cópia de documentos pessoais.
Assim, restou cabalmente demonstrado que os descontos realizados pelo promovido no benefício da parte autora são legítimos e encontram respaldo contratual.
As alegações do reclamante de que o empréstimo, seguido dos respectivos descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos, sucumbem diante das provas contundentes que foram apresentadas pelo promovido.
Deste modo, não pode o promovente se eximir ao pagamento dos valores devidos, eis que contratados, conforme se observa, repito, através dos documentos acostados aos autos, sendo legais os descontos combatidos pela parte autora.
Assim, diante da autorização expressa do consumidor para que a parte demandada realizasse os descontos em seu benefício previdenciário, não há que se falar em ato ilícito, ou mesmo abuso de direito.
Logo, não pode prosperar a pretensão indenizatória da parte autora, tampouco a repetição do indébito pleiteada, pois não há que se falar de aplicação da regra disposta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não fazendo jus a parte autora ao recebimento dobrado do montante, pois não efetuou o pagamento da quantia indevida.[3] Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o STJ, ao julgar o REsp nº 1177371 / RJ, elencou os pressupostos necessários e cumulativos para que seja cabível a repetição do indébito, cujo teor do acórdão se acha ementado da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 1.1.
A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent, para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e, por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 1.2.
Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual, presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico.
Não configurada a má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade atinente à repetição do indébito em dobro.
Precedentes. 2.
Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1.
A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002.
Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur. 2.2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1177371/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012) (Grifei) Isto posto e, atenta ao mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (Artigo 487, I, NCPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 9 de setembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Ingá/PB, 23 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800313-73.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 3 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800313-73.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 9 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2024 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA - CPF: *63.***.*50-20 (AUTOR).
-
11/03/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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