TJPB - 0816962-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 16:47
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:18
Processo Desarquivado
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23/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:58
Juntada de Alvará
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07/08/2024 11:58
Juntada de Alvará
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01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816962-53.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA, MARIANA RODRIGUES RANGEL EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte MARIANA RODRIGUES RANGEL para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
29/07/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816962-53.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA, MARIANA RODRIGUES RANGEL Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS TADEU CARRETONI MIDON - MS23466 DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, através do qual MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA , alega a existência de pendência de julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pelas partes Executadas, mantidos os demais pedidos anteriormente formulados, quais sejam: A extinção, em face das Suplicantes, da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e a consequente extinção da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelos Exequentes, conforme requerido em ID 89134502; O Reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados nos autos originários, desde o seu nascedouro, por sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação às Postulantes, e após, seja determinado o arquivamento dos autos, em face delas, firme nos artigos 103 a 112, 278, § único, 373, § 5º, todos do CPC e no Enunciado 77 do FONAJE; Em havendo real possibilidade do acolhimento dos pedidos contidos em ID 72672107, bem como da amplitude dos poderes outorgados ao procurador subscrito (ID 72673753).
Analisando-se detidamente o presente feito, tem-se que proferida a sentença de mérito com a condenação da requerente (Id. 66286417), contra a qual foi interposto Recurso Inominado, não conhecido, ante a ausência de preparo, conforme decisão de Id. 68435749.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, sem o devido pagamento da condenação, foi tentado bloqueio SISBAJUD, que resultou infrutífero, assim como exauridas as tentativas de bloqueio junto ao RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso, conforme Id. 70535958.
Ato contínuo o exequente postulou pela busca e apreensão do veículo, indeferido por decisão de Id. 88708489.
Nesse interim, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, que fora rejeitada por conforme decisão de Id. 86837999, e na oportunidade intimada a excipiente para se manifestar sobre o bloqueio SISBAJUD de Id 88467245, sendo que não houve a devida manifestação, mas tão somente a oposição de Embargos de Declaração, incabível contra decisão, e assim reconhecido na sentença extintiva da execução ( Id. 93812051).
Notadamente não há desordem no feito, que seguiu regularmente o procedimento da lei 9099/95, pelo que INDEFIRO O PEDIDO.
Por fim, considerando a existência de recursos a liberar em favor do exequente ( Id. 88467245), intime-se para informar seus dados bancários, em 5 dias.
Com a informação, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:21
Indeferido o pedido de MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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18/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:30
Processo Desarquivado
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816962-53.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA, MARIANA RODRIGUES RANGEL Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS TADEU CARRETONI MIDON - MS23466 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Deflui-se do caderno processual, com destaque para a decisão de Id. 70535958, que exauriram-se os sistemas postos à disposição do Poder Judiciário para busca de informações acerca de ativos e patrimônios do devedor, sem sucesso, tendo ainda o exequente postulado pela busca e apreensão do veículo Gol 1.0, 2005/2006, Placa HSS0360/MS, que fora indeferido por decisão de Id. 88708489, contra a qual insurgiu-se opondo Embargos de Declaração, este que não comporta conhecimento, ante a ausência de previsão da lei 9099/95, conforme dispõe o artigo Art. 48.
Verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(grifei).
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, não obstante intimado para tal, tendo o exequente apenas requerido através da petição de Id. 89285105, reiteração das tentativas através dos sistemas sobreditos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2024 19:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES RANGEL em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816962-53.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA, MARIANA RODRIGUES RANGEL Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS TADEU CARRETONI MIDON - MS23466 DECISÃO Trata-se de petição dos autos, requerendo a busca e apreensão do veículo Gol 1.0, 2005/2006, Placa HSS0360/MS, cinza, Renavam, *08.***.*15-80.
Ocorre que referido pedido não há como prosperar, uma vez a condenação existentes nos autos é a de ressarcimento do valor do veículo (R$ 22.000,00), além de outros danos materiais apurados e dano moral, não havendo condenação para devolução do veículo, até porque seria incompatível com o ressarcimento do seu valor, e geraria enriquecimento ilícito dos autores.
No projeto de sentença homologado, houve apenas a determinação do bloqueio do veículo, no RENAJUD, até o cumprimento da sentença, com o objetivo de compelir os promovidos a pagarem a condenação.
Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:11
Indeferido o pedido de MARIANA RODRIGUES RANGEL - CPF: *05.***.*84-64 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816962-53.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA, MARIANA RODRIGUES RANGEL Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 Advogados do(a) EXEQUENTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS TADEU CARRETONI MIDON - MS23466 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Exceção de Pré-Executividade elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os exceptos, para indicarem bens passíveis de penhora e a excipiente MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA, do bloqueio do Id. 80347353, para, querendo, alegar as irresignações do §3º, do art. 854, do CPC, ambos, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2024 09:52
Juntada de autos digitalizados
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09/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:30
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES RANGEL em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES RANGEL em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA MACHADO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES em 25/01/2023 23:59.
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01/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:21
Juntada de Certidão
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31/01/2023 20:39
Não recebido o recurso de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES - CNPJ: 35.***.***/0001-61 (REU).
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30/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA em 25/01/2023 23:59.
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20/12/2022 05:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES RANGEL em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES - CNPJ: 35.***.***/0001-61 (REU) e MORENA CABALLERO FERREIRA PIRES COSTA - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (REU).
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12/12/2022 08:45
Conclusos para decisão
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09/12/2022 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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19/11/2022 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2022 20:59
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2022 12:03
Juntada de
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01/04/2022 17:23
Juntada de Petição de informação
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31/03/2022 09:18
Juntada de Petição de informação
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30/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2022 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2022 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2022 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/03/2022 15:30
Juntada de Petição de informação
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11/02/2022 10:55
Juntada de Petição de informação
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04/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2022 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/02/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2021 14:02
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/02/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:20
Juntada de Decisão
-
29/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 07:40
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2021 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2021 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2021 18:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2021 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2021 11:13
Juntada de
-
26/07/2021 19:58
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2021 17:58
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2021 09:46
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2021 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2021 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2021 09:28
Juntada de informação
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08/06/2021 20:38
Juntada de informação
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24/05/2021 16:14
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2021 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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