TJPB - 0865200-11.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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03/07/2025 14:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/03/2025 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/03/2025 13:02
Determinada diligência
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21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865200-11.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2024 09:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865200-11.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUEEN VITORIA EXECUTADO: MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por MARIA DAS VICTÓRIAS CHIANCA em face do RESIDENCIAL QUEEN VITÓRIA, na qual se alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, acarretando enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva à Executada (ID 85498175).
Resposta em que se pede a rejeição da objeção de pré-executividade (ID 87207392).
DECIDO.
Razão não assiste à Excipiente.
No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentando que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que, em regra, não é possível suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade, uma que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória.
Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando tal excesso for evidente”.
A este respeito, colaciono o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp nº 1.717.166/RJ – Relator: Ministro Luís Felipe Salomão – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 05.10.2021 – Publicação: 25.11.2021).
Saliento que, neste caso concreto, há necessidade de dilação probatória para se chegar ao alcance dos valores corretos a serem executados, sendo impossível ser apurado mediante simples cálculos, ao contrário, necessita ser realizado por perito contador.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade por reconhecer que o alegado excesso de execução não é evidente e necessita de realização de cálculos para sua apuração.
Todavia, por se tratar o excesso de execução de matéria de ordem pública, pode tal alegação ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Determino, assim, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos de execução, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na convenção condominial.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor da execução.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:56
Determinada diligência
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08/04/2024 18:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 22:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/01/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:03
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 22:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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19/09/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 08:05
Juntada de petição inicial
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09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUEEN VITORIA em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2022 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2022 17:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:07
Outras Decisões
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05/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL QUEEN VITORIA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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14/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:47
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 16:38
Conclusos para despacho
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19/02/2020 01:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2020 21:06
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2020 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2020 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA em 14/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 22:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/01/2020 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 16:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/03/2019 17:38
Conclusos para despacho
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17/12/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 10:56
Conclusos para despacho
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22/11/2018 15:51
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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