TJPB - 0801489-30.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 11:33
Juntada de Alvará
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28/08/2024 11:33
Juntada de Alvará
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28/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:35
Determinada diligência
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14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:43
Juntada de RPV
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14/05/2024 13:31
Juntada de RPV
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14/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ALMIR DA SILVA VIANA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801489-30.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: ALMIR DA SILVA VIANA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ALMIR DA SILVA VIANA Endereço: Rua Adjalma Epitacio Silva, S/N, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
O Município de Bananeiras interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob o argumento de que há excesso de execução, nos temos do art. 535, IV, do CPC.
CONSIDERANDO que o dever de seguir os parâmetros da sentença, incluindo respeitar o período prescricional; CONSIDERANDO a ausência de parâmetros de atualização no título executivo; CONSIDERANDO, o que determina o parágrafo 2º, do art. 535, do CPC, vem o Executado declarar de imediato o valor que entende correto, qual seja, R$ 16.868,33, já incluído os honorários de sucumbência – Planilha de cálculos em anexo.
A exequente de manifestou em id. 83434987.
Instaurada a controvérsia acerca dos valores devidos ao exequente, tendo em vista a discrepância entre os valores apurados pelo exequente (id. 81215981) e o executado (id. 81959590), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar cálculos a fim de servir de base para julgamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Planilha de Cálculos juntada pela contadoria em id. 87057935.
Manifestação da exequente em id. 87335594 expressando formalmente sua RENÚNCIA aos montantes que, porventura, ultrapassem o limite estipulado para o Regime de Precatórios de Pequeno Valor (RPV) do Município de Bananeiras bem como requerendo a emissão da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor total de R$ 2.871,16 (dois mil e oitocentos e setenta e um real e dezesseis centavos), correspondentes aos honorários sucumbenciais.
Manifestação do executado em id. 87960069 discordando dos cálculos da contadoria, por todos os motivos já expostos no id 81959585, bem como pela Planilha de cálculos adunada no id 81959585, registrando que os cálculos da contadoria estão em valores superiores ao indicado pela parte exequente É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, observa-se que planilha de cálculos anexada pela Contadoria ao id. 87057935 se encontra em conformidade com todos os índices, percentuais e termo inicial determinado na sentença transitada em julgado, ressaltando-se que o argumento do executado, ora impugnante de que o valor é superior ao indicado pela exequente é decorrência lógica do fato da planilha apresentada pela exequente se encontrar com a sua atualização até 25.10.2023, ao passo que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial se encontra com os valores atualizados até 12.03.2024.
Ademais, observa-se facilmente que a planilha apresentada pelo Município executado não traz os valores relativos aos honorários advocatícios, bem como, consideradas as atualizações de valores, mês a mês, apresenta todos os valores superiores aos apurados tanto pela exequente quanto pela Contadoria, a exemplo do valor inicial atualizado relativo ao mês 12/2017 (R$ 219,02 apurado pelo Município e R$ 205,60 apurado pela Contadoria) e, outro exemplo, o relativo ao mês de 01/2023 (R$ 309,57 apurado pelo Município e R$ 298,32 apurado pela Contadoria), não constando nela, todavia, a presença das atualizações a título de 13º salário.
Desta forma, sem maiores delongas, constando no cálculo de correção monetária apresentados pela Contadoria de id. 87057935 todos os índices e valores conforme os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, não há o que se falar em excesso de execução.
Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de Direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID. 87057935 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
REQUISITE-SE individualmente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da exequente, no montante de R$ 7.786,01 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e um centavo), equivalente ao teto estabelecido como o máximo benefício do Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor de R$ 2.871,16 (dois mil e oitocentos e setenta e um real e dezesseis centavos), correspondentes aos honorários sucumbenciais, no prazo de 60 (sessenta) dias.
INTIMEM-SE, após, as partes sobre esta decisão e sobre a emissão das RPV's.
ARQUIVEM-SE os autos, caso não haja novos requerimentos.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, 14:52:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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31/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
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12/03/2024 15:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/01/2024 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:23
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:50
Outras Decisões
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15/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:04
Outras Decisões
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10/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:56
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:56
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 09:30
Juntada de tomada de termo
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16/05/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:58
Juntada de tomada de termo
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19/04/2023 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de ALMIR DA SILVA VIANA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de ALMIR DA SILVA VIANA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2022 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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