TJPB - 0817398-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817398-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO Advogado do(a) AUTOR: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
14/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817398-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO Advogado do(a) AUTOR: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em decorrência de apontamento negativo de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que tem dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, sendo que alega que o apontamento é indevido, conforme declaração de quitação do réu, que junta com a inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, convém destacar que a autora pauta sua pretensão com base na simples alegação de o apontamento é indevido, pois não deve nada ao promovido, conforme declaração de quitação juntada.
Ocorre que não há nos autos elementos aptos a indicar a manutenção do apontamento da dívida vencida de R$ 534,70, nos meses atuais.
No relatório juntado, consta o apontamento apenas até 07/2023, não constando nos meses seguintes, embora o período pesquisado tenha sido até 01/2024.
Além do mais, a declaração de quitação de débitos juntada se refere a inexistência de débitos em relação ao cartão de crédito 5502XXXXXXXX9381, já no relatório juntado, não há informação a que se refere referida dívida, podendo não se tratar de dívida do cartão de crédito citado.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 20:20
Conclusos para decisão
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03/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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