TJPB - 0848086-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848086-54.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que, caso o executado possua vinculação com o Estado da Paraíba, e/ou receba remuneração do Ente Estatal, necessite declarar no Imposto de Renda, indefiro, ao menos por enquanto o pedido do exequente do ID 106897864, e determino a busca no sistema do INFOJUD, resguardando o sigilo dos dados obtidos pela Receita Federal.
Portanto, proceda-se a consulta e com o resultado, intime-se o exequente para se pronunciar, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:31
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITAO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:18
Juntada de Informações
-
30/08/2024 09:31
Juntada de Ofício
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0848086-54.2021.8.15.2001 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR(*92.***.*07-05); CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME(27.***.***/0001-04); RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITAO(*25.***.*77-87); CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO(*08.***.*76-73); Vistos etc.
A pesquisa junto ao sistema CCS/Registrato do Banco Central, por sua vez, é medida que não satisfaz a pretensão pecuniária objeto da ação, visto que o CCS/Registrato não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, mas apenas de relacionamentos com instituições financeiras o que também é obtido pelo Sisbajud.
Ademais, trata-se de medida extrema que importa em quebra de sigilo bancário, cuja consulta está voltada à investigação de crimes financeiros e outros e não busca de patrimônio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CCS-BACEN e SIMBA - DESNECESSIDADE - EXCEPCIONALIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. (...) - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Não havendo situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida. - A localização e constrição de bens em conta bancária é implementada através do sistema SISBAJUD, já adotado no feito, não sendo o sistema SIMBA idôneo para o fim pretendido pela Agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.184655-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022).
Acerca do pedido de penhora de salário, a jurisprudência do STJ preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Tendo o exequente demonstrado, em tese, rendimentos do devedor em patamar suficiente, ao menos nesta análise, para saldar a dívida sem atingir a dignidade e o mínimo existencial do executado, entendo que a medida deve ser deferida nesta parte, assim, por ora, defere-se o pedido de penhora sobre 15% (quinze por cento) do salário do devedor, até a satisfação do valor da execução.
Deverá o executado, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar a este juízo provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Oficie-se ao Governo do Estado, através da secretaria de finanças, para proceder a penhora na forma fixada, com cópia desta decisão.
Intime-se o exequente, antes de mais nada, para em 10 (dez) dias informar os dados bancários para recebimento do numerário em seu favor, informação essa que deverá constar quando do envio do ofício.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 07:50
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITAO em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0848086-54.2021.8.15.2001 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME(27.***.***/0001-04); RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITAO(*25.***.*77-87); Vistos, etc.
Em consulta ao RENAJUD verifiquei inexistir veículos automotores registrados no CPF do executado.
Desse modo, declaro a suspensão da execução pela não localização de bens penhoráveis, os autos permanecerão sobrestados por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Transcorrido o prazo e inexistindo requerimentos do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação ou eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/04/2024 22:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITAO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 16:36
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 16:35
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:31
Determinada diligência
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19/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 10:34
Juntada de Alvará
-
24/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:29
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 16:14
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:06
Determinada diligência
-
03/04/2023 19:06
Indeferido o pedido de RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITAO - CPF: *25.***.*77-87 (EXECUTADO)
-
22/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/11/2022 15:11
Outras Decisões
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06/11/2022 21:41
Juntada de provimento correcional
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11/05/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 04:52
Decorrido prazo de RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITAO em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 21:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/01/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:24
Juntada de Petição de informação
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14/12/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:44
Juntada de Petição de informação
-
10/12/2021 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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