TJPB - 0807230-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807230-29.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROMILDO BARBOSA BRASILINO JUNIOR SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/68 distribuída em 11/03/2024.
O réu veio aos autos informar a realização de acordo extrajudicial em 04/04/2024, oportunidade em que o contrato objeto dos autos foi quitado.
Instada, a parte autora confirmou e requereu extinção do processo. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
10/06/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:16
Homologada a Transação
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03/06/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807230-29.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela ela seja previamente ouvida.
Nos incisos de seu parágrafo único existem exceções, porém, a situação em análise não está dentre elas.
Sendo assim, sobre o requerimento de Id 90774794, o juízo determinou a oitiva da parte contrária, em até 05 dias.
De acordo com aba expedientes, seu prazo está em curso até dia 29/05/2024.
Isto posto, o juízo só analisará o requerimento de Id 90774794 com a manifestação da parte promovida atendendo à intimação já realizada ou o transcurso do prazo para tanto.
Fica a parte demandada intimada desta decisão.
CG, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:35
Indeferido o pedido de ROMILDO BARBOSA BRASILINO JUNIOR - CPF: *03.***.*26-18 (REU)
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28/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807230-29.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de Id 90774794 e seus anexos, diga a parte autora, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807230-29.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte demandante intimada para ciência do indeferimento supra.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:40
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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11/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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