TJPB - 0817192-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:23
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 01:49
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817192-90.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHAELLA ARAUJO FARIAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos, etc.
MICHAELLA ARAUJO FARIAS ajuizou ação em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
No curso do processo, as partes firmaram acordo, apresentando a minuta e requerendo a homologação (id. 92862856). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 92862856).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, CPC/15.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:05
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 08:05
Homologada a Transação
-
25/08/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817192-90.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MICHAELLA ARAUJO FARIAS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que adquiriu a unidade imobiliária n.º 704, Bloco J, do Residencial Parque Jardim do Mar, situado na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, S/n, Portal do Sol.
Contudo, por motivos alheios a sua vontade, ficou inadimplente com as parcelas do financiamento imobiliário.
O réu, por meio do escritório “Carlos Miro Advogados”, entrou em contato com a autora em 2023, a fim de regularizar as parcelas em atraso.
O acordo foi firmado para que a autora efetuasse o pagamento de entrada no valor de R$ 618,58 com vencimento até o dia 09/06/2023, e mais 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 618,74.
O réu, todavia, enviou no mesmo dia do acordo, o boleto da entrada com a data de vencimento ultrapassada.
O boleto era para ter a data de 09 de junho de 2023 e foi enviado com data de 09 de maio de 2023, de modo que já estava vencido quando encaminhado.
A autora entrou em contato para regularizar o erro, mas foi surpreendida com a alteração unilateral do acordo, para pagar a entrada de R$ 896,20 e mais 24 parcelas de R$ 625,26.
A autora, administrativamente, tentou regularizar o erro, a fim de pagar o débito conforme o primeiro acordo firmado, tentando negociar junto ao Procon, sem êxito.
Posteriormente, foi surpreendida com ação de cobrança distribuída nesta 4ª Vara Cível, sob n. 0847452-87.2023.8.15.2001.
Pugna pela concessão de tutela antecipada liminarmente, para determinar que o réu proceda com o envio do boleto com data de vencimento atualizada e valor em conformidade ao que foi convencionado entre as partes, qual seja a quantia de R$ 618,58.
Instruiu a exordial com documentos. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
Inicialmente, tendo em vista os fundamentos da ação proposta e os comprovantes de rendimentos acostados pela parte autora, defiro a gratuidade judicial requerida.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável observância de requisitos autorizadores, como os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
De pronto, entendo que razão assiste à autora. É que a exordial se encontra devidamente instruída, de sorte que, à primeira vista vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência de antecipação de tutela almejada.
Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que, de fato, existe acordo firmado entre as partes, para que a autora efetuasse o pagamento de entrada no valor de R$ 618,58 com vencimento até o dia 09/06/2023, e mais 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 618,74 (id. 88153053) e que o réu enviou boleto com a data errada, apesar do acordado.
O perigo da demora está igualmente presente, uma vez que a parte autora está impedida de efetuar o pagamento do débito da forma acordada por erro da parte ré, que enviou o boleto com data errada. É evidente que o erro traz mais prejuízos a autora, do que os prejuízos que a ré, sendo este o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a correção da data de vencimento dos boletos a fim de que os valores acordados entre a autora e a parte ré sejam pagos, como acordado, com entrada no valor de R$ 618,58, e mais 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 618,74 (id. 88153053), neste momento, não lhe acarretará danos.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para, em consequência, determinar que a parte ré, em 15 dias, efetue a correção dos boletos enviados para autora, tudo conforme o acordado, com entrada no valor de R$ 618,58, e mais 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 618,74 (id. 88153053), neste momento, não lhe acarretará danos, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Determino ao cartório que se apense a estes autos a ação de n. 0847452-87.2023.8.15.2001, a fim de evitar decisões contraditórias.
Ainda, determino que se agende audiência de conciliação com brevidade, a ser realizada nesta unidade judiciária.
P.
I.
C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 10:11
Determinada diligência
-
12/05/2024 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHAELLA ARAUJO FARIAS - CPF: *55.***.*61-02 (AUTOR).
-
08/05/2024 22:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0817192-90.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHAELLA ARAUJO FARIAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência devidamente assinada e/ou da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0817192-90.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHAELLA ARAUJO FARIAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência devidamente assinada e/ou da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:50
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 08:50
Outras Decisões
-
22/04/2024 08:50
Determinada diligência
-
11/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817192-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHAELLA ARAUJO FARIAS Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, LORENA DE LIMA MARQUES ESTRELA - PB27995 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, interposta por MICHAELLA ARAÚJO FARIAS em face do MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, através da qual a autora busca que o demandado seja obrigado a manter o acordo pactuado entre eles, enviando os boletos respectivos, com as datas de vencimentos corretas.
Por outro lado, vejo que foi interposta pela parte ré, ação de cobrança das parcelas mensais de acordo anterior referente ao mesmo contrato, sob o n. 0847452-87.2023.8.15.2001, em processamento na 4ª Vara Cível da Capital.
Por tal, impõe-se a aplicação dos artigos 55 e 286, III, do NCPC, que assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Considerando o risco de prolatação de decisões conflitantes, caso decididos separadamente, entendo como necessária a reunião dos processos, no juízo prevento, qual seja: 4ª vara cível (cuja distribuição foi anterior – arts.58 e 59, CPC).
ISTO POSTO, declino da competência e DETERMINO seja redistribuído o presente feito para a 4ª Vara Cível da Capital.
Intime-se a autora.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 20:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 09:32
Declarada incompetência
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03/04/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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