TJPB - 0800869-73.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800869-73.2021.8.15.0171 Promovente: CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA.
PROVA PERICIAL. ÔNUS DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
CONTRATO CONSIDERADO INVÁLIDO.
OUTRAS PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade e repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes supramencionadas.
Alega a autora, em síntese, que tem sofrido descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.
Nos termos da decisão de fls. 16/17, a tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita concedida.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo.
Citada, a empresa ré apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a prescrição, falta de pretensão resistida e a conexão, bem como impugnou a justiça gratuita.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação.
A parte autora impugnou a assinatura a rogo, bem como sustentou que as testemunhas que assinaram eram de Natal e Guarabira, o que reforçaria a ocorrência de fraude.
Em seguida, a pretensão autoral foi julgada improcedente.
Todavia, a sentença foi anulada e os autos retornaram para realização da perícia.
Com o retorno dos autos, foi designada perícia e determinado o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, o que foi feito considerando o valor inicialmente apresentado pela perita.
Ocorre que, em razão da necessidade de perícia por papiloscopista, foi nomeado novo perito, o qual apresentou nova proposta de honorários e informou expressamente que a perícia somente seria possível através dos contratos originais (fl. 171), ante a necessidade de estudar as papilas dérmicas.
O banco demandado, por sua vez, sustentou que o translado levaria alguma tempo e que, salvo manifestação do perito, a análise poderia ser feita através do documento digitalizado.
Após, em atenção a informação prestada pela perito à fl. 171, foi determinada a apresentação do contrato original, sob pena de considerar verdadeiros os fatos alegados pela autora.
A parte demandada, contudo, permaneceu inerte e a Autora requereu então o julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação II.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, é de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e Parágrafo único do citado diploma, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Não bastasse isso, este juízo oportunizou as partes a produção da prova pericial, todavia, em razão da inércia do Demandado, não foi possível a sua realização.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas - visto que o ônus de produção da prova pericial competia à parte ré, mas ela não se desincumbiu dele - é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.2- Da preliminar de falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida – e da conexão.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois, como é cediço, desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Outrossim, uma vez contestada a ação, demonstrada está a resistência da parte ré em satisfazer a pretensão autoral, o que torna plausível o prosseguimento da demanda, em face da configuração superveniente da lide.
Da mesma forma, a preliminar de conexão não prospera, isso porque, embora a parte autora tenha ingressado com outras demandas contra a parte promovida, o fato é que o objeto das demandas é distinto, ou seja, cada uma discute um contrato diferente.
Portanto, rejeito as preliminares em tela.
II.3- Da prescrição.
De igual modo, não assiste razão ao Promovido quanto à prescrição. É que, embora conste no contrato e no extrato do INSS que o empréstimo foi firmado em 2015 e a ação tenha sido proposta somente em 2021, o termo inicial para contagem do prazo começa do último desconto, o qual somente ocorreu após a propositura da demanda.
A esse respeito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. prescricional para Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim, considerando que a Autora sustenta a ausência de contratação/contratação fraudulenta, não há que se falar em prescrição, razão pela qual indefiro a preliminar.
II.4- Da impugnação à justiça gratuita.
Indefiro a impugnação à justiça gratuita formulada pela promovida, vez que desacompanhada de qualquer substrato documental apto a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos, sobretudo considerando que a parte percebe benefício do INSS.
II.5- Do mérito.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre supostos descontos indevidos no benefício da autora.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
No caso, o contrato de empréstimo foi juntado aos autos, contudo, a digital foi impugnada pela Promovente e restou determinada a produção da prova pericial, cujo ônus da produção recaiu sobre o Promovido.
Ocorre que, intimado, inclusive, sob pena de presumir-se falsa a assinatura, o Demandado não apresentou o contrato original, o que impossibilitou a realização da prova, fazendo nascer, por conseguinte, a presunção de falsidade da assinatura.
Quanto à necessidade do contrato original, tem-se que o perito nomeado esclareceu expressamente nos autos que, tendo como finalidade a análise de digital, e não assinatura, o instrumento físico seria indispensável, uma vez que é necessário o estudo das papilas dérmicas (fl. 171).
A esse respeito, vejamos: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.
Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. (TJ-MS - AI: 14126920720218120000 MS 1412692-07.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) (Grifei) Ora, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ainda, é o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
Ademais, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (tema 1061) Dessa forma, não realizada a perícia por inércia do demandado, impõe-se a consequência de sua omissão, de modo que o contrato não serve para comprovar que a Autora utilizou os serviços de crédito, tampouco que permitiu os descontos em seu benefício.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA APÓS O DEFERIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (art. 99, § 3º, CPC).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pela apelada é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento na origem. 3.
Impugnada a autenticidade da assinatura aposta nas notas promissórias, cabia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, inciso II, do CPC). 4.
Embora credor tenha concordado com a produção da perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários do perito, o que levou ao cancelamento na produção dessa prova.
Por conseguinte, tendo deixado de se desincumbir do ônus que lhe competia, prestigia-se a sentença que acolheu o pedido deduzido nos embargos à execução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1427117, 07200858720208070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Por outro lado, embora presuma-se inválido o contrato, o que retira sua força para provar a relação jurídica, tem-se que, no caso, não é aplicável o entendimento segundo o qual a ausência de contrato válido conduz a conclusão de que ela nunca existiu. É que, enquanto a impossibilidade de realização da perícia é desfavorável ao Demandado, o fato de a autora ter recebido o valor do empréstimo em sua conta e só ter questionado os descontos um mês antes do encerramento destes, ou seja, mais de cinco anos após o recebimento dos recursos, milita em seu desfavor.
Além disso, a Promovente em nenhum momento, seja na inicial ou na impugnação, informou que recebeu o valor do empréstimo, tampouco impugnou o comprovante de transferência do recurso (fl. 56), do qual se extrai, inclusive, que a conta de destino é a mesma em que a Autora recebe a sua aposentadoria.
Ora, não é crível, ainda que a parte seja pessoa analfabeta, que a Demandante, por mais de cinco anos, tenha recebido valores inferiores ao salário-mínimo vigente e não tenha, em nenhum momento, se insurgido em tempo razoável contra eles.
Assim como não é verossímil que tenha um crédito depositado em sua conta e não procure saber a origem deste.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que “o analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrado nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac.161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg.17/03/2015; DJEMA 20/03/2015).
Ademais, conforme já entendeu o Tribunal de Justiça da Paraíba, a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da parte autora faz presumir a existência do negócio jurídico, sobretudo porque se a vontade da Autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, senão vejamos: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA CONTRATOU REGULARMENTE O EMPRÉSTIMO E QUE O VALOR CONTRATADO FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILICITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0802198-69.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2024) AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
A regra segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do primeiro apelo e dar-lhe total provimento, e julgar prejudicado o Apelo do autor. (0800269-22.2022.8.15.0881, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2023) (Grifei) Seguindo essa linha de raciocínio, ainda que o contrato não seja válido, ao aceitar o depósito, a autora revelou comportamento concludente, o que impede o questionamento acerca dos descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Portanto, ante a comprovação da transferência dos valores à Promovente, os pleitos autorais devem ser rejeitados.
III- Dispositivo Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/06/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a petição de fl. 171, na qual o perito informa a necessidade de juntada do contrato original para averiguação da digital da promovente, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar a esta Vara o contrato original, sob pena de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 27 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/11/2023 11:38
Juntada de informação
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01/11/2023 07:08
Nomeado perito
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20/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ELIZABETH SALES DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 10:36
Desentranhado o documento
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21/09/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:48
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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10/12/2022 20:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:34
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:33
Outras Decisões
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05/07/2022 18:12
Conclusos para despacho
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03/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2022 22:19
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 21:16
Conclusos para despacho
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16/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2021 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/12/2021 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2021 04:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:52
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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