TJPB - 0811405-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:37
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:02
Juntada de
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/02/2025 21:08
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:48
Determinada diligência
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08/11/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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08/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:00
Juntada de
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:15
Determinada diligência
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27/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, em que pese alegado pela parte autora, situação financeira difícil, vislumbro na documentação juntada aos autos que, e se deferindo de redução das custas, possui ele condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §5º e 6º, assim, reduzo-as em 98%, ficando assim estabelecidas R$ 302,11 (trezentos e dois reais e onze centavos), a serem pagas em 2 parcelas mensais, iguais e sucessivas, razão pela qual deixo retificadas as custas.
Dessa forma, proceda a serventia judicial com a intimação do promovente para o providenciar o pagamento, através de seu causídico habilitado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2024 20:44
Determinada diligência
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09/09/2024 20:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICARDO JOSE FERREIRA - CPF: *64.***.*27-23 (AUTOR)
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07/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 86963666, não foi cumprido na íntegra.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que em 15 dias cumpra o despacho na íntegra, pena de indeferimento do seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 86963666, não foi cumprido na íntegra, assim sendo, determino permaneçam os autos em cartório por 30 (trinta) dias, aguardando o cumprimento do despacho pela parte autora, na íntegra.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de gratuidade judicial.
Outrossim determino sejam os autos retirados da urgência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:55
Determinada diligência
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11/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2024 17:23
Determinada a redistribuição dos autos
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05/03/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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