TJPB - 0800865-65.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO PARA COMPARECER A PERÍCIA PARA COLETA DE ASSINATURAS E DOCUMENTOS ORIGINAIS AGENDADA PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 09:30 HORAS, A SER REALIZADA NO FÓRUM DE ESPERANÇA - TJPB, LOCALIZADO NA RUA JOAQUIM VIRGOLINO DA SILVA Nº 800 ESPERANÇA/PB, O AUTOR DEVERÁ COMPARECER COM SEUS DOCUMENTOS ORIGINAIS PESSOAIS: Identidade (Primeira e Segunda Via); Carteira de Trabalho; Título de Eleitor e CPF, se tiver assinatura; Outros documentos originais com assinatura. -
18/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:52
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários (artigo 465, § 2º, CPC). -
20/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 08:50
Mandado devolvido para redistribuição
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23/09/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:42
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EDCLEA VICENTE DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de TAVARES E AZEVEDO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800865-65.2023.8.15.0171 Autor: JANDILENE LOPES DA SILVA Réu: EDCLEA VICENTE DE SOUZA e outros (4) DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A SULAMERICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP apresentou contestação (fls. 110/136), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato em discussão foi formalizado perante o Banco BMG.
A ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A apresentou contestação (fls. 200/227), requerendo inicialmente a sua inclusão no polo passivo da demanda em substituição à Sulamerica Capitalização S/A, afirmando ser sucessora desta.
Preliminarmente, sustentou igualmente a sua ilegitimidade passiva, pelos mesmos fundamentos aduzidos pela Sulamerica.
O BANCO BMG S/A, por sua vez, apresentou contestação (fls. 327/344), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação, ao argumento de que inexiste prévia reclamação na via administrativa e, por consequência, pretensão resistida.
Como prejudicial de mérito, alega a prescrição e a decadência.
No termo de audiência de fl. 508, ficou constatada a ausência de citação da promovida EDLEA VICENTE DE SOUZA.
Em petição de fls. 510, a parte requereu a suspensão do feito, ante a ação de exibição de documentos (0801334-14.2023.8.15.0171).
Subsidiariamente, pleiteou a desistência.
Além disso, concordou com a substituição do polo passivo requerido pela Icatu Capitalização S/A.
A GENERALI BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação (fls. 513/518), aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é a fornecedora do serviço questionado.
No despacho de fl. 557, constatado o indeferimento da inicial dos autos da ação de exibição de documentos (0801334-14.2023.8.15.0171), a parte autora foi intimada para se manifestar, ocasião em que apresentou petição requerendo a continuidade do feito e a retificação do polo passivo para constar apenas o Banco BMG S/A (fls. 558/559).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o pedido de desistência, o Banco BMG pleiteou o julgamento de mérito (fls. 562/565); Generali Brasil Seguros S/A requereu o julgamento antecipado (fl. 639); a Sulamerica e Icatu concordaram com a desistência, pleiteando a extinção sem resolução do mérito com relação a elas; Edclea não foi citada (fls. 642/643); já Tavares e Azevedo Informações Cadastrais Ltda permaneceu inerete.
Decido.
Quanto ao requerimento de desistência relativo à pessoa de Edclea Vicente de Souza e as empresas Sulamerica, Icatu e Tavares e Azevedo, homologo o pedido de desistência, extinguindo sem resolução do mérito o feito com relação a estes, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Providencie-se a exclusão do polo passivo.
No tocante às demais empresas, passo à análise das preliminares sustentadas pelo Banco BMG S/A e Generali Brasil Seguros S/A.
Quanto à ausência de requerimento administrativo suscitada pelo Banco BMG, se a parte promovente alega ausência de contratação, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, principalmente após ter sido apresentada contestação.
Sendo assim, rejeito a preliminar de carência de ação.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, assiste razão à Generali Brasil Seguros S/A. É que o contrato em discussão tem como partes a autora e o Banco BMG, não fazendo parte da relação jurídica a Generali Brasil Seguros S/A, de modo que deve ser excluída do polo passivo.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Generali Brasil Seguros S/A e julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Vencida as preliminares, passo a analisar as prejudiciais de mérito alegadas pelo Banco BMG S/A.
No que se refere à prescrição, assiste razão parcialmente ao réu.
In casu, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (jurisprudência em teses - tese 3 - Edição 161 do STJ).
O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos em que a parte alega ausência de contratação é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, conta-se do último desconto (tese 4 - Edição 161 do STJ).
Considerando que a parte autora sofreu descontos no ano de 2023 (fl. 625), entende-se que a discussão ainda é válida.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Ressalte-se, contudo, que as parcelas anteriores ao lapso prescricional de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, estão excluídas da presente discussão, uma vez que já abarcadas pela prescrição.
Sendo assim, acolho parcialmente a alegação de prescrição.
Por fim, no tocante à decadência, não assiste razão ao réu, visto que não houve vício de consentimento.
A autora, na verdade, alega que nunca contratou nenhum empréstimo perante a instituição financeira, de modo que não há se falar em prazo decadencial de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, razão pela qual afasto a prejudicial de decadência.
No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes a validade do contrato de empréstimo/cartão consignado que consta nos autos.
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova documental - já produzida pelas partes - a prova testemunhal e a prova pericial, devendo as partes, caso desejem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos rol de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1.
Registre-se que a inércia quanto ao rol de testemunhas será interpretada como desinteresse na produção da referida prova.
Para prova pericial, nomeio como perito papiloscopista Daves Barbosa Lucas, cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço João Walling, SN, lote H1 16- Terras Alphaville, Itararé, Campina Grande, CEP 58411-160, telefone (83) 98861-3022, e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao perito quanto à nomeação, consignando que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, CPC).
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para que o valor seja arbitrado.
Acerca da incumbência probatória, tem-se que em relação à regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, cabe à parte promovida tal ônus, de modo que os honorários pericias devem ser custeados pelo Promovido, sob pena de presumir falsa a assinatura.
Nesse sentido, importa destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tema 1.061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
A propósito, destaco os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE ADMITIU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO.
INSURGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE QUE AS CUSTAS SEJAM ARCADAS PELO RÉU EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.061 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS À PARTE DEMANDADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA, INCLUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO, QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC.
TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061).
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00510983720228160000 Toledo 0051098-37.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022). (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando a parte requerente de beneficiária da justiça gratuita, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, incluindo os ônus financeiros da prova. 2.
Agravo de Instrumento Provido. (TJ-TO - AI: 00000265320228272700, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 08 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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07/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2023 09:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/09/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
03/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
02/08/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de ROSSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
06/06/2023 07:58
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
02/06/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 08:17
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDILENE LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*94-90 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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