TJPB - 0804551-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BISMARCK XAVIER RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:06
Conhecido o recurso de BISMARCK XAVIER RIBEIRO - CPF: *23.***.*66-87 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804551-70.2024.8.15.2001 [Irregularidade no atendimento] AUTOR: BISMARCK XAVIER RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Mero atraso no atendimento bancário, sem qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem-estar, não é suficiente, por si só, para dar margem ao dano moral, que pressupõe significativa repercussão na honra ou intimidade.
O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa(STJ REsp: 1962275/GO).
Vistos, etc. 1.RELATÓRIO BISMARCK XAVIER RIBEIRO, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
De acordo com a petição inicial, a parte autora afirma que é pessoa idosa, aposentada, portadora de Alzheimer e que faz uso de medicação controlada.
Narra que seus direitos da personalidade foram atingidos ao ser submetida à espera excessiva para atendimento em agência bancária do requerido a qual se dirigiu no dia 08/01/2024 para realização de cadastramento para recebimento de benefício previdenciário.
Alega ainda que chegou ao local às 11h39min01s onde pegou senha prioritária e saiu às 12h46min39s, tendo aguardado por uma hora e sete minutos pelo atendimento.
No mérito, postulou pela procedência dos pedidos e pela condenação da instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 84898723).
Assistência judiciária deferida a parte autora (ID 85903812).
A parte demandada requereu habilitação (ID 88432303), seguida de documentos (ID 88432322).
Ofereceu resposta aos termos do pedido (ID 88432322), arguindo, em preliminar de contestação, a ausência de pretensão resistida pela falta de provas de requerimento pela via administrativa e impugnando o pedido de gratuidade da justiça do autor.
No mérito, defendeu que os fatos narrados na exordial não ensejam qualquer reparação, não havendo efetiva falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 89810543.
Instadas as partes a indicarem a necessidade de produzirem outras provas, além das já colacionadas aos autos, bem como o interesse em conciliar, ambas quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa A recorrente alega que não houve pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação ao pedido de AJG Afirma a parte ré que o suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
Acrescenta que foi adunada declaração genérica de hipossuficiência econômica (ID 88432322 – Pág. 3).
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o que não é o caso.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu.
O fato do postulante ao benefício da AJG estar sob o patrocínio de advogado particular não é razão para obstar o deferimento do pedido, pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular.
No prisma jurisprudencial, a posição do egrégio STJ se afirma no sentido de bastar a simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi: “Assistência judiciária gratuita.
Pedido perante o tribunal.
Possibilidade.
Estado de pobreza.
Prova.
Desnecessidade.
Prejudicialidade afastada. – É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo.
Precedentes.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel.
Nancy Andrighi, DJ 02/05/2006)." Deste modo e, com supedâneo na fundamentação supra, afasta-se a impugnação para o fim de manter o deferimento da gratuidade de justiça ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao julgamento, nos termos do art. 330, I do CPC/1973, atual art. 355, I do CPC/2015. 2.3.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional de reparação por danos morais sofridos em decorrência de defeito na prestação de serviços bancários, consistente espera de atendimento, em fila de banco, por tempo superior ao previsto na legislação municipal respectiva.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Registre-se que acerca do tema o STJ editou a Súmula 297 onde estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Assim, sendo incontroversa a aplicabilidade do CDC é correto afirmar que em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
Deste modo, configurada a possibilidade de aplicação do CDC passa-se a análise do caso concreto.
Do pedido de indenização por danos morais Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1 : “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso em comento, a parte autora afirma que seus direitos da personalidade foram atingidos ao ser submetida à espera excessiva em atendimento bancário na modalidade presencial.
Conforme se depreende dos autos, o autor é pessoa idosa, portadora de Alzheimer e faz uso de medicação controlada e se dirigiu a uma das agências bancárias da demandada para realizar o recadastramento para recebimento do benefício previdenciário (prova de vida) por volta das11h39min do dia 08/01/2024, alegando ter aguardado mais de uma hora pelo atendimento bem como foi informado pelo gerente da agência que a situação estava dentro da normalidade e que naquele horário havia poucos atendentes em razão do horário de almoço.
Na contestação, a ré afirmou que o autor é cliente do atendimento digital, possuindo gerente de relacionamento e tendo disponível ainda o atendimento via WhatsApp e chat corporativo bem como é usuário do APP BB onde faz uso regular para movimentações via mobile, sendo a prova de vida um dos serviços disponível no referido canal via aplicativo ofertado pela demandada.
Não obstante, vislumbro ser algo extremamente incomum em tempos modernos, em que diversos setores da economia contam com ferramentas computacionais de acesso rápido a dados e informações, um usuário do serviço bancário aguardar por extensos períodos de tempo para atendimento tendo a disposição as ferramentas acima mencionadas.
Ora, não se pode admitir como razoável demora tão exacerbada.
Todavia, as circunstâncias de fato não se mostram suficientes a configurar ofensa a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser financeiramente compensado, sobretudo quando não se verifica, na espécie, qualquer desdobramento anômalo, vexatório ou ofensivo à honra do usuário e ainda por ter a parte autora outros meios de atendimento optando por aquele que, dada a necessidade de revezamento de funcionários para o almoço, não seria o mais conveniente em razão de sua condição já mencionada.
Na realidade, a conhecida “Lei da Fila” se destina, precipuamente, a aplicação de sanções administrativas às instituições bancárias que submetem seus usuários a tempo de espera superior ao previsto na legislação municipal respectiva, não constituindo motivo, de per si, capaz de caracterizar dano moral.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único.
Não será o mero desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito da existência de dano moral indenizável.
Também há de se levar em conta outros elementos fáticos” (original sem destaques).
Nesse sentindo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Vejamos2: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA.
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) Neste contexto, trilhando idêntica linha de raciocínio daquela exposta nos arestos retro citados, estou convicto de que a singela espera na fila por tempo superior ao previsto na lei municipal invocada não passou, no mundo dos fatos, de mero contratempo, sem qualquer repercussão digna de nota no patrimônio imaterial do(a) suplicante.
Neste contexto, se busca um ponto de equilíbrio entre os extremos da irresponsabilidade civil e o da banalização do dano moral, identificando este somente no evento que acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação; deve o ato ilícito ter intensidade capaz de produzir uma perturbação de espírito ou um desequilíbrio emocional, investindo de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas, como bem enfatiza Cretella Jr.3: “[...] em nenhum caso, a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas pode prescindir do evento danoso.
A ilegitimidade ou a irregularidade da ação, sem dano algum a terceiros, não é suficiente para empenhar a responsabilidade, mas, tão-só, quando for o caso, a invalidade do ato’ (cf.
Guido Zanobini, Corso di diritto amministrativo, 6ª ed., 1950, vol.
I, p. 269)”.
Neste compasso, merece ser lembrada a opinião abalizada do Des.
Sérgio Cavalieri Filho4: “[...] Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade....
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade....
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...”.
A má qualidade de serviços, consistente da demora em atendimento bancário que impõe à parte autora a espera por mais de 01 (uma) hora na fila de atendimento, não condiz com relações de consumo justas.
Contudo, não restou demonstrada nenhuma violação a direito da personalidade da parte autora, bem como não há qualquer lesão a justificar o pleito indenizatório pretendido pela demandante.
Diante disso, a parte autora não merece ser indenizada pelos supostos danos morais ocasionados pela parte ré. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o(a) autor(a) em honorários advocatícios em favor do patrono do réu em R$ 600,00 (seiscentos reais), mas cuja execução fica suspensa, a teor do art. 12 da LAJ.
Sem custas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. 2 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=242425870®istro_numero=202102997342&peticao_numero=&publicacao_data=20240429&formato=PDF 3 STOCO, Rui.
Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed.
RT, São Paulo: 1997, p. 53. 4 CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Atlas: São Paulo, 2010, 9ª ed.
Revista e Ampliada, páginas 86/87. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804551-70.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804551-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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