TJPB - 0800364-84.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 23:12
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 22:30
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDEMIR VIDAL DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 07:07
Conhecido o recurso de VALDEMIR VIDAL DE SOUZA - CPF: *75.***.*22-20 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 00:47
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800364-84.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDEMIR VIDAL DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
VALDEMIR VIDAL DE SOUZA, através de advogado(a) habilitado(a), impetrou a presente “ação desconstitutiva de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela provisória de urgência” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, aduz ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual são depositados seus proventos, e não ter contratado nem autorizado os descontos relativos ao pacote de serviços, rubrica nominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Por meio do Id. de número 87163571, foi concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou contestação no Id. de número 87942487.
Preliminarmente, suscita a ausência do interesse de agir e traz a existência da prescrição trienal.
No mérito, alega que o serviço foi regularmente contratado e está amparado na Resolução n° 3.919 do BACEN, de modo que a instituição agiu no exercício regular de um direito.
Apresentou Termo de Adesão assinado eletronicamente.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, apresentada no Id. 89671056.
Instados a especificar provas, a parte ré se manifestou, no Id. com número 92392031, requerendo a oitiva da parte autora.
Já a autora se manifestou, no Id. de número 92595652, reiterando todos os pedidos da exordial. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Neste ponto, entendo desnecessário colher o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo promovido, pois o único efeito será o de retardar a marcha processual, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais.
Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida no Id. e número 92392031.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza ausência de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à prescrição, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022).
Com isso, rejeito a preliminar.
MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 297[1] do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes[2]).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras hoje está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados no Id. de número 87136315, demonstra que desde o mês de outubro do ano de 2021 ao mês de novembro do ano de 2023, vários descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” foram realizados na conta bancária do autor (c/c. 174916-1, ag. 0493, Bradesco), relativos à tarifa de pacote de serviços.
Observa-se, ainda, que o autor utiliza a sua conta apenas para recebimento e saque dos seus proventos recebidos do INSS.
Ainda, embora a parte ré na contestação tenha apresentado o Termo de Adesão assinado de forma eletrônica, observa-se que o autor da ação é idoso e analfabeto, logo, a contratação da forma que foi apresentada se mostra inválida, posto que afronta a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Com efeito, pela regra do ônus probatório, caberia ao réu, nos termos da decisão com Id. de número 87163571, a prova do fato impeditivo do direito da parte autora, no entanto como tal prova não foi produzida respeitando os moldes legais, forçoso reconhecer que a cobrança é ilegítima e desprovida de amparo legal.
Ademais, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços na forma legal nem a utilização pelo cliente de serviços “não gratuitos”, aptos a justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária, de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC[3]).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608[4], Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de se julgar improcedente o pedido.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[1] ensina que, in verbis “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior[2] leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP, in verbis: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III , da CF . 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Igualmente elucidativo, por este Sodalício: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização.
Não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Inexiste narrativa fática do constrangimento experimentado ou que tais descontos foram aptos a comprometer sua subsistência.
Não houve negativação, exposição ao ridículo, nem coação no ato da cobrança.
In casu, os descontos mensais eram módicos.
A título exemplificativo, considerando que a autora recebia o valor de R$ 1.320 na época do último desconto, e considerando que o último desconto foi de R$ 15,45, observa-se que referido desconto correspondeu a apenas 1,17% (um vírgula dezessete por cento) dos seus vencimentos mensais.
A situação enfrentada, embora incômoda, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira dos julgados exarados por esta Egrégia Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado a mais de um ano antes do ajuizamento da ação. - Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inercia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar a dificuldade financeira alegada, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. (…)” (AC 0800333-40.2023.8.15.0091, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) destaquei “RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2.
No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante.
Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3.
Apelo desprovido.” (AC 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) destaquei “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Insurgências da consumidora e do fornecedor.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos em conta bancária.
Vedação legal.
Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral não configurado.
Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) destaquei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade das cobranças relativas ao pacote de serviços sob a rúbrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” , perpetradas na conta bancária do autor (n° 174916-1, ag. 0493, Bradesco) e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; e 3.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” [2] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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