TJPB - 0802069-80.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 21:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:18
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:21
Juntada de comunicações
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18/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802069-80.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Liminar] AUTOR: LUZINETE BARBOSA DE JESUS REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUZINETE BARBOSA DE JESUS em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados, alegando em apertada síntese, que: 1) vem sofrendo descontos altíssimos no seu benefício previdenciário de prestação continuada, efetuados pela demandada; 2) os referidos descontos comprometem significativamente a sua subsistência; 3) além da rubrica “débito CP AGIBANK” (débito em conta), nos valores que variam entre R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), tem sido descontado um valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) direto na folha de pagamento da demandante; Liminarmente, requer a concessão da tutela para que a ré seja compelida a suspender os descontos no benefício de prestação continuada (BCP) de titularidade da promovente.
Acostou documentos.
Tutela indeferida.
Em contestação, o banco demandado rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo regularidade da contratação dos empréstimos não consignados firmados pela autora, que autorizou os descontos diretamente em sua conta corrente.
Assevera que a autora se beneficiou dos valores provenientes do empréstimo creditados em conta da promovente, e que o promovido não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato, objeto deste litígio.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, os litigantes quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Urge registrar que, em momento algum, a autora questiona a contratação, insurgindo-se acerca dos descontos, efetuados pelo promovido, no seu benefício de prestação continuada, defendendo que são altíssimos e vem comprometendo significativamente a sua subsistência, pois além dos R$ 424,00, descontados de forma consignada, ainda estão sendo feitos descontos em sua conta bancária nos valores de R$ 404,00 e R$ 370,00.
A parte promovida comprovou a regularidade da contratação, justificando os descontos questionados pela autora, defendendo que a promovente firmou contrato de empréstimo, no dia 27/10/2022, a ser adimplido em quinze prestações de R$ 404,95, mediante débito em conta corrente, sendo a primeira aprazada para 30/11/2022 e a última prevista para 30/01/2024, com os valores devidamente disponibilizados em conta de titularidade da autora.
Pois bem.
Analisando os documentos apresentados pela autora, constata-se que, de fato, estão sendo feitos descontos em sua conta corrente, em favor do banco demandado, que não guardam relação com a prestação do contrato de empréstimo apresentado com a contestação, pois, além do desconto de R$ 404,95, há desconto mensal, em favor do promovido, de R$ 370,35 e R$ 372,49 – Id. 70949404 - Pág. 1 e 70949405 - Pág. 1/3.
Por outro lado, de acordo com o histórico de crédito do INSS (Id. 70948687 - Pág. 2/7) há desconto, no valor de R$ 424,00, referente à consignação de empréstimo bancário, no entanto, inexiste qualquer comprovação de que seja em favor do banco demandado.
Assim, nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora, de fato, firmou contrato com o banco demandado a justificar os descontos, em conta corrente, dos valores de R$ 370,35; b) se o valor de R$ 424,00, descontado de forma consignada do benefício da autora, tem o banco demandado como favorecido; c) se os fatos narrados na exordial são aptos a causar dano moral.
III - DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
IV – ÔNUS DA PROVA Sem dúvidas a matéria posta em liça é de consumo, É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Sendo assim, já que a lide se cinge em apurar a legalidade dos descontos, mencionados na peça pórtica, e que estão sendo realizados de forma consignada e em conta bancária da autora, assim como a responsabilidade da instituição financeira demandada, a inversão do ônus da prova se mostra necessária, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e o banco demandado, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a este último, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Sendo assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo ao promovido comprovar a que se referem os descontos realizados na conta corrente da autora, o valor de R$ 370,35.
Ressalto que a comprovação da contratação, referente ao desconto de R$ 404,95, já foi feito pelo promovido.
Dessarte, determino que o promovido apresente, em até quinze dias, o contrato pactuado com a autora que justifique os descontos mensais, em conta corrente, de R$ 370,35 (trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), sob pena de arcar com as consequências processuais inerentes a não produção da referida prova.
Quanto ao desconto consignado de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), sob o código 2016, é ônus da parte autora comprovar que tem o banco promovido como beneficiário.
Entretanto, com base no princípio da cooperação e visando facilitar a defesa do direito pela promovente, assistida pela defensoria pública, OFICIE-SE ao INSS para que informe a este Juízo, em até quinze dias, a que se refere o desconto realizado no benefício da autora, sob o código 216, no valor de R$ 424,00, qual o banco favorecido e todos os detalhes no que se refere a quantidade total de parcelas e quantas foram efetivamente descontadas, encaminhando, inclusive, a ficha financeira comprobatória dos descontos efetivados.
Com a apresentação dos documentos, com fulcro no artigo 10 do CPC, intimem as partes para se manifestarem em até quinze dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Feita a juntada dos documentos, tanto pelo réu como pelo INSS, dê-se vista às partes por cinco dias.
Findo os prazos, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:06
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LUZINETE BARBOSA DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 22:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2023 18:26
Juntada de Petição de cota
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30/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE BARBOSA DE JESUS - CPF: *41.***.*52-04 (REQUERENTE).
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29/03/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 13:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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