TJPB - 0802123-12.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:10
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DAMIAO FLORENTINO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DAMIAO FLORENTINO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:15
Conhecido o recurso de DAMIAO FLORENTINO DA ROCHA - CPF: *23.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:49
Declarado impedimento por MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
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12/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802123-12.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAMIAO FLORENTINO DA ROCHA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DAMIAO FLORENTINO DA ROCHA contra BANCO BMG SA, ambos qualificados, em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício referente a contrato de cartão de crédito que pensava ter sido de um empréstimo consignado, razão por que requer a concessão de tutela de urgência, para fazer cessar os débitos, a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito, por consequência, conforme valor descrito na inicial, bem assim o reconhecimento e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 88440651).
Não concessão da tutela pleiteada no ID 89573662.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 79135271 aduzindo questão processual pendente, preliminares ao mérito, preambulares de mérito e, quanto à relação jurídica subjacente, ausência de falha na prestação do serviço.
Acostou o contrato de cartão consignado e juntou comprovante de transferência dos valores nos ID’s 89790517 e 89790517, respectivamente.
Oferecida réplica à contestação pela parte autora no ID 91694668.
Intimadas para indicarem os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a parte promovida pugnou pela produção de prova oral, enquanto que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É a breve síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
No que concerne às preliminares ao mérito e preambulares de mérito ventiladas pela Defesa, deixo de analisá-las, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Sobre o mérito propriamente dito, a pretensão autoral é improcedente.
A controvérsia da demanda limita-se a aferir se a contratação da parte autora de cartão de crédito na modalidade consignada se deu livremente e se os descontos promovidos na conta da demandante são indevidos.
A relação jurídica entabulada entre autora e o promovido é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Quanto ao ônus da prova, este deve ser distribuído em sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de eventual fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Na espécie, narra a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, referente a contrato de cartão de crédito que não foi livremente pactuado.
Alega ausência de conhecimento específico sobre os produtos e serviços contratados com o promovido, bem assim falta do fornecimento de informações mínimas por parte da ré sobre a contratação, circunstância que teria eivado o negócio de vício.
Nada obstante, a análise da documentação disposta nos autos comprova que o promovido cumpriu seu dever de informar a consumidora, diante do que consta do contrato ID 89790517, que dispõe de forma clara e objetiva do que se tratava o negócio.
Ademais, não há falar em dívida interminável, como pretendem indicar as aduções dos autos, visto que, conforme explicado pela promovida, a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada desconta valor do salário do contratante superior aos encargos moratórios da quantia disponibilizada para o saque, situação que indica, de maneira lógica e arimética, que, no decorrer do tempo, haverá a quitação do saldo, não sendo necessário que o Banco informe que o débito não terá fim, até porque tem.
Também não se mostrava necessário que houvesse a informação sobre a quantidades de parcelas a serem adimplidas, ou até mesmo o termo final da avença contratada, visto que, no âmbito do cartão de crédito consignado, o número de parcelas, seus valores e a data para quitação depende da forma como o consumidor pagará sua dívida, havendo mudança mês a mês a depender do próprio comportamento do contratante.
Nessa toada, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATO VÁLIDO.
INFORMAÇÕES SOBRE NÚMERO DE PARCELAS INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO.
SAQUES COMPLEMENTARES.
INCOMPATIBILIDADE COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, para que fosse declarada a nulidade dos contratos de empréstimos de cartão de crédito consignado e a parte ré fosse condenada a restituir em dobro valores que teriam sido cobrados de forma indevida, bem como que não efetuasse novos descontos indevidos no seu benefício do INSS. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
A autora juntou aos autos comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência.
Defiro à recorrente a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões ao ID 53917302. 3.
Em suas razões recursais, alega a recorrente que não teria sido devidamente informada sobre o tipo de empréstimo que estava contratando.
Assevera que pensava ter contratado empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a imposição da chamada reserva de margem consignada (RMC) e Reserva de cartão Consignado (RCC), com cobranças mensais em seu benefício previdenciário.
Ressalta que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nulo e abusivo, uma vez que enseja cobranças independente da utilização do cartão de crédito, sendo que o contrato sequer indica a quantidade de parcelas, data de início e de término das prestações e do custo efetivo com e sem a incidência de juros.
Sustenta, ainda, que os descontos mínimos efetuados em seu benefício previdenciário não são aptos a amortizar o saldo devedor, gerando onerosidade excessiva à consumidora.
Pede a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 4.
Extrai-se dos autos que a autora contratou com o banco recorrido, mediante Termos de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável – RMC/RCC (IDs 53915743 e 53915744).
Observa-se que consta nos documentos acostados informação clara de que é modalidade de empréstimo por adesão a cartão de crédito consignado com previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como todas as suas condições, inclusive sobre valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros, condições para quitação antecipada, entre outras informações. 5.
Ainda há, nos autos, comprovantes de TEDs realizadas pelo banco réu em favor da autora, no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) em 07/11/2019 (ID 53917259) e de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), em 05/01/2023; e depósitos complementares nos valores de R$ 73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos) e de R$ 254,77 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) (ID 53917259). 6.
Assim, além de existirem cláusulas que explicitam as condições de contratação do cartão de crédito consignado, a realização de saques complementares evidencia que a autora tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava. 7.
Vale ressaltar que a ausência de informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas na remuneração e termo final da quitação da dívida não podiam constar no contrato, pois não coadunam com a natureza do contrato de cartão de crédito consignado.
O número de parcelas, seus valores e data para quitação depende da forma como o consumidor pagará sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, ou arrastar-se por anos, caso o mutuário opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito. 8.
Nessas condições, não há que se falar em ausência de informações adequadas a suscitar a nulidade do contrato. 9.
De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015. 10.
Neste sentido, farta jurisprudência de sete das oito Turmas Cíveis deste TJDFT, que consideram válido o contrato de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições: Acórdão 1331424, 1ª Turma Cível, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES; Acórdão 1328905, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Acórdão 1336674, 3ª Turma Cível, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA; Acórdão 1332581, 4ª Turma Cível, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Acórdão 1346732, 5ª Turma Cível, Relator MARIA IVATÔNIA; Acórdão 1339956, 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Acórdão 1294816, 8ª Turma Cível, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Suspensa, contudo, sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95” (Acórdão 1812096, 0719316-74.2023.8.07.0003, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no PJe: 16/02/2024).
Portanto, a conclusão é que, apesar da negativa da parte autora, a celebração do contrato se deu por livre e espontânea vontade da promovente, com atendimento ao dever de informação e conforme as regras de validade vigentes à época da avença, não havendo falar em falha na prestação do serviço e, consequentemente, em repetição de indébito ou caracterização de dano moral.
DISPOSITIVO.
Pelo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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