TJPB - 0805951-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0805951-56.2023.8.15.2001 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] CURADOR: BANCO PAN Advogado do(a) CURADOR: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE - PB723 PARTE RE: ROBERTO CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) PARTE RE: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791, LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 09:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/01/2025 09:45
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0805951-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:43
Determinada diligência
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01/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:42
Juntada de informação
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805951-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da citação.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
21/06/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 19:00
Determinada diligência
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17/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:00
Outras Decisões
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17/06/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
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28/05/2024 19:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805951-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino a intimação do Banco do Brasil, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos extrato da conta judicial n. 0200216499504, vinculada aos autos n. 0013126-43.2000.8.15.2001 (número antigo 200.2000.013126-4).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:29
Outras Decisões
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04/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:17
Juntada de informação
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26/01/2024 10:26
Juntada de informação
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26/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 12:41
Juntada de informação
-
29/11/2023 12:26
Juntada de Ofício
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31/10/2023 11:29
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:06
Juntada de informação
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21/08/2023 09:01
Juntada de Ofício
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21/08/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/08/2023 13:21
Determinada diligência
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10/08/2023 13:21
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2023 00:08
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2023 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/06/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 02:41
Conclusos para decisão
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05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2023 23:59.
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11/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 19:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/02/2023 09:29
Determinada a redistribuição dos autos
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09/02/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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