TJPB - 0801967-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 06:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 18:50
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801967-58.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LEOPOLDO FELIPE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KARINA DONATA GARCIA - RS72437 REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a) REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a) REU: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO LEOPOLDO FELIPE SOUZA DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS em face de BANCO PAN S.A E OUTROS, todos qualificados, com fundamento na lei de n. 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, popularmente conhecida como lei do superendividamento, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Relata, sinteticamente, que: 1) É servidor público estadual, recebe em média R$ 529,02 mensais líquidos; 2) Ao longo do tempo, sua situação financeira piorou devido à aquisição de vários empréstimos consignados e pessoais, concedidos de forma indiscriminada pelas instituições rés, resultando em superendividamento; 3) Ele possui 11 empréstimos no total, com descontos mensais de R$ 3.722,58, o que corresponde a 113% de sua remuneração mensal; 3) Como seu rendimento líquido é de apenas R$ 529,02, ele não recebe nenhum valor e ainda acumula dívidas para o próximo mês.
Essa situação o coloca em uma condição financeira extremamente grave, pois não consegue pagar contas básicas como luz e água, correndo o risco de ter esses serviços cortados por falta de pagamento; 4) Tentou negociar suas dívidas com o banco, mas as propostas apresentadas não foram viáveis, pois continham juros abusivos; 5) Ele recebeu em janeiro de 2023 o valor líquido de R$ 529,02, porém possui em não consignado o valor de R$ 863,00, o que resulta em um saldo negativo todo mês; 5) O autor não se recusa a pagar suas dívidas, mas não pode comprometer todo o seu rendimento, o que violaria seus direitos.
Por tais razões, pugnou: 1) concessão da tutela de urgência provisória, no sentido de limitar os descontos do contracheque e na conta corrente no patamar de 30% (trinta por cento), sob os rendimentos brutos subtraídos os descontos obrigatórios; 2) Que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; 3) Procedência total da Ação de Repactuação de dívidas, tornando definitiva a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada; 4) A exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, tanto consignados quanto pessoais.
Juntou Documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça, Indeferido o pedido de tutela de urgência e designada a realização de audiência de conciliação(Id.70852164).
O Banco Pan S.A apresentou contestação(Id.72120204), com preliminares de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir.
No mérito, alegou, em síntese, que: 1) É comum que rendas adicionais e patrimônio sejam omitidos; 2) A parte autora deve comprovar sua condição financeira com documentos idôneos, além da renda mensal, mediante apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos para análise detalhada da situação financeira; 3) A parte autora possui três empréstimos em aberto, enquanto seu plano de pagamento proposto contempla apenas dois contratos com o Banco Pan; 4) O artigo 104-A da lei 14.181/2021 estabelece um teto de 60 parcelas para o plano de pagamento, o que torna inadmissível a tentativa do demandante de reduzir o número de parcelas e seus valores; 5) A parte autora não apresentou provas de que seu "mínimo existencial" foi afetado devido às dívidas contraídas, não demonstrando seus custos mensais essenciais; 6) Considerando o valor recebido pelo autor (R$ 3.622,67) e sua aquisição de diversos empréstimos, não é aplicável a teoria do superendividamento, que visa proteger consumidores sem renda ou patrimônio para honrar compromissos; 7) A repactuação de dívidas requer uma análise minuciosa da situação econômica do consumidor, envolvendo profissionais de diversas áreas e garantindo justiça sem complacência exagerada; 8) A parte autora não demonstrou situações de infortúnio ou eventos imprevisíveis que justificassem a assinatura dos contratos em questão; 9) Para caracterizar onerosidade excessiva e justificar a revisão contratual, é necessário demonstrar circunstâncias específicas que afetaram a capacidade de pagamento do autor.
Pugnou pela Improcedência.
Juntou Documentos.
A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A apresentou contestação(Id.72987608) alegando, rem resumo, que: 1) O Requerente possuí 1 (um) contrato ativo junto à CAPITAL CONSIG; 2) O Requerente estava ciente e concordou com os valores negociados conforme os contratos assinados, e a operação foi realizada conforme acordado entre as partes; 3) A operação foi completamente finalizada, com o crédito sendo liberado na conta do Requerente e autorização de consignação mediante senha gerada pela parte Autora; 4) O limite percentual para consignações no contracheque do Demandante não é regido pela Lei Federal nº 10.820/2003, que se aplica apenas a empregados regidos pela CLT.
Para servidores, não há limite máximo para empréstimos consignados, desde que o integrante não perceba quantia inferior a 30% de sua remuneração após descontos obrigatórios e autorizados; 5) O limite legal máximo para descontos em folha do servidor corresponde a 70% de sua remuneração, incluindo descontos obrigatórios e autorizados, conforme a legislação da Paraíba.
O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, contestou a ação(Id.73005627), com preliminar de carência de ação por ausência de pressuposto técnico indispensável e Inépcia da Inicial.
No mérito, aduziu, em breve síntese, que: 1) A legislação invocada para justificar o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento ainda carece de regulamentação específica, conforme estabelecido no inciso XI do artigo 6º do CDC; 2) A falta de regulamentação prévia é evidente, como também destacado no artigo 54-A, §1º, do mesmo diploma legal.
Sem uma regulamentação específica sobre o conceito de mínimo existencial, a aplicabilidade da lei fica comprometida, impossibilitando a repactuação sem critérios prévios e específicos; 3) No presente caso, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, ressaltando que nem todo fato que altera a situação financeira do devedor o isenta de cumprir suas obrigações contratuais; 4) Aceitar as alegações da parte autora sem regulamentação prévia seria quebrar os pactos contratuais, violando os princípios da força obrigatória dos contratos e prejudicando a segurança jurídica das relações negociais; 5) Portanto, considerando que a Lei 14.181/2021 não é autoaplicável e requer regulamentação específica, é necessário declarar sua inaplicabilidade até que tal regulamentação seja realizada; 6) Além disso, as partes firmaram contratos de empréstimos pessoais e consignados, e a requerente tinha pleno conhecimento das cláusulas e termos contratuais, sendo aceitos por ela; 7) A contratação ocorreu pouco antes da distribuição desta ação de repactuação de dívidas, o que demonstra a reserva mental da requerente, ou seja, a intenção de se superendividar e não honrar o contrato firmado entre as partes; 8) A reserva mental unilateral é evidente no caso em questão, pois a parte requerente, mesmo concordando com as cláusulas do contrato, reservou-se mentalmente o propósito de não cumpri-lo, violando os deveres de lealdade e boa-fé na condução do negócio jurídico.
Audiência de Conciliação infrutífera(Id.73316947).
O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação(Id.74349807), com preliminares de Falta de Interesse de agir, Inépcia da Inicial e impugnação ao pedido da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu, em suma, que: 1) A Lei 14.181/2021 foi criada para prevenir o superendividamento dos consumidores e permitir que os superendividados possam se recuperar financeiramente através de um plano de pagamento que não comprometa seu mínimo existencial.
No entanto, a aplicação da lei tem sido deturpada por pessoas que buscam se aproveitar dela para evitar obrigações legítimas ou propor negociações desrazoáveis; 2) A impugnação ao plano de pagamento apresentado pela parte autora deve ser feita, pois excede os limites estabelecidos pela lei; 3) É necessário comprovar a boa-fé na aquisição da dívida que se pretende negociar, conforme estabelecido pelo §1º do art. 54-A do CDC; 4) A parte autora não demonstrou de forma convincente que adquiriu as dívidas de boa-fé, evidenciando má-fé ao buscar a repactuação apenas para seu próprio interesse; 5) As dívidas que não devem ser consideradas para o cálculo do mínimo existencial estão especificadas no Decreto 11.150/2022, incluindo os contratos de empréstimos consignados.
O BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A), por sua vez, apresentou defesa, preliminarmente, aduzindo a impossibilidade de cumulação de pedidos, em um mesmo feito, contra réus distintos e Impugnação da justiça gratuita.
No mérito, sinteticamente: 1) A parte Autora contratou dois empréstimos consignados/financiamentos com o Banco Réu para aquisição de bens duráveis, devido a convênio com o Governo da Paraíba, onde o Demandante é servidor público; 2) Os contratos atuais respeitam os limites estabelecidos na legislação estadual específica para servidores do Estado da Paraíba, afastando a aplicabilidade da Lei federal nº 10.820/2003; 3) O limite máximo de consignações facultativas é de 10% dos rendimentos brutos fixos mensais, com prazo máximo de 96 meses para amortização de empréstimos para aquisição de bens duráveis; 4) O Réu não possui acesso aos descontos feitos no contracheque dos segurados, sendo a consignação realizada pelo Estado da Paraíba; 5) A tentativa da parte Autora de repactuar os contratos celebrados constitui violação da boa-fé objetiva, sendo vedada pelo ordenamento jurídico; 6) A Lei nº 14.181/2021 não se aplica ao caso, pois as contratações respeitam os limites estabelecidos pela legislação estadual, conforme regulamentado pelo Decreto 11.1150/2022.
A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda(Id.75597711).
Recebida a emenda(Id.77317458).
A Caixa Econômica Federal habilitou-se aos autos e apresentou defesa(Id.79598526), com preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual e da impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou, em síntese, que: 1) As dívidas cobradas pela CAIXA são legítimas, decorrentes de contratos de crédito firmados pela requerente; 2) A parte autora não apresentou um plano de repactuação de dívidas conforme exigido pelo art. 104-A do CDC; 3) A cobrança extrajudicial das dívidas está dentro das funções legítimas da empresa pública federal; 4) O plano de repactuação de dívidas apresentado pela autora está em desacordo com as cláusulas contratuais, incluindo encargos e multas pelo atraso na quitação; 4) A petição inicial não inclui a documentação necessária para avaliar os pedidos de forma adequada.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora juntou petição apresentando plano de pagamento voluntário para apreciação dos credores em nova audiência de conciliação(Ids.79613557 e 79613559).
Audiência de conciliação inexitosa(Id.79663798).
O autor apresentou réplica às contestações(Id.80609073).
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado.
A autora apresentou novos documentos, reiterando o pedido de tutela de urgênica, para a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os seus rendimentos(Id.81695161).
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada.
DA INCOMPETÊNCIA D AJUSTIÇA ESTADUAL No julgamento do CC nº 192.140/DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fiou entendimento de que a Ação de Superendividamento fundamentada na Lei nº 14.181/2021 deve ser julgada pela Justiça Estadual ou Distrital, tendo em vista a natureza concursal dos credores, mesmo quando um ente federal faz parte do polo passivo, o que representa uma exceção ao disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Colaciono o julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381).
Seguindo tal entendimento, rejeito a preliminar suscitada.
As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito.
Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art.488 do CPC, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, deixo de apreciar as preliminares e passo a decidir.
MÉRITO O promovente busca a renegociação das dívidas contraídas junto aos promovidos através do processo de repactuação de débitos, estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 como uma das opções disponíveis para os consumidores com dificuldades financeiras.
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com o objetivo de aprimorar a regulamentação do crédito ao consumidor e tratar do superendividamento.
A lei inclui novos dispositivos que visam promover a educação financeira dos consumidores, prevenir e tratar o superendividamento e estabelecer mecanismos extrajudiciais e judiciais para lidar com essa situação.
As principais alterações incluem a previsão de ações de educação financeira e ambiental, a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos decorrentes do superendividamento, a garantia de práticas de crédito responsável e prevenção do superendividamento, a informação sobre preços dos produtos por unidade de medida, a proibição de limitar o acesso aos órgãos do Poder Judiciário, a restrição de prazos de carência em caso de inadimplência e a inclusão de dispositivos sobre a prevenção do superendividamento, o crédito responsável e a educação financeira do consumidor.
A lei também estabelece regras para a oferta de crédito ao consumidor, exigindo a informação clara e adequada sobre os custos totais, taxas de juros, prazos e outros elementos relevantes, além de proibir práticas abusivas na oferta de crédito, como ocultar os ônus e riscos da contratação e assediar o consumidor para contratar produtos ou serviços.
No que diz respeito ao superendividamento, a lei define o conceito como a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Por outro lado, referida lei exclui de sua incidência dívidas contraídas por fraude ou má-fé, nem a dívidas decorrentes de contratos celebrados com o propósito de não realizar o pagamento ou relacionados a produtos ou serviços de luxo de alto valor.
Além disso, a lei prevê a possibilidade de repactuação de dívidas para consumidores superendividados, por meio de um processo de conciliação, no qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, levando em consideração o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o decreto, superendividamento é a situação em que um consumidor pessoa natural, de boa-fé, é manifestamente incapaz de pagar todas as suas dívidas de consumo, atuais e futuras, sem comprometer sua subsistência mínima.
O mínimo existencial, para fins de prevenção, tratamento e conciliação de superendividamento, é definido como a renda mensal equivalente a R$ 600,00(seiscentos reais) de acordo com a Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023.
A avaliação do mínimo existencial é realizada comparando-se a renda mensal total do consumidor com as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
No cálculo do mínimo existencial, não são consideradas as dívidas e limites de crédito não relacionados ao consumo.
Além disso, diversas categorias de dívidas são excluídas da avaliação, como financiamentos imobiliários, empréstimos com garantias reais, contratos de crédito rural, dívidas renegociadas anteriormente e operações de crédito consignado.
O decreto também estabelece que a preservação ou não comprometimento do mínimo existencial não impede a concessão de operações de crédito destinadas a substituir operações anteriores, desde que tenham o propósito de melhorar as condições do consumidor.
De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como renda mensal equivalente a R$ 600,00(seiscentos reais) de acordo com a Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023.
A avaliação do mínimo existencial é realizada comparando-se a renda mensal total do consumidor com as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor.
Pois bem.
No caso em apreço, tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos.
Primeiramente, o próprio consumidor demonstra que possui uma renda bruta de R$ 3.518,12(Id.81695183) e uma renda líquida de R$ 3.148,99, após a incidência apenas dos descontos obrigatórios(contribuição previdenciária).
Trata-se de montante que supera o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 em observância ao mínimo existencial.
Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados.
Não obstante, outras razões indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado, considerando que a maior parte de sua renda é comprometida com o pagamento empréstimos consignados, o que não se confunde necessariamente com dívida de consumo, já que não comprovada a origem de tal endividamento.
Merece atenção o fato de, na qualificação da petição inicial, o autor não informou seu estado civil e não declina quem são quem compõe o seu núcleo familiar.
Tais informações são relevantes, uma vez que, embora não digam respeito ao autor diretamente, ajudam a dimensionar o quadro para a avaliação da satisfação dos requisitos preconizados pelo art. 54-A, §1º, do CDC.
Cumpre destacar que, a que o Decreto n. 11.150/2022 exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as operações de crédito consignado regido por lei específica.
Assim prevê: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: ....... h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; As operações de empréstimo consignado são disciplinadas por lei específica, qual seja, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Além disso, o autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para que se determine se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC).
De mais a mais, impor tal responsabilidade probatória aos promovidos importaria exigir a realização de “prova diabólica” (expediente vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC), porquanto os referidos dados gozam da garantia constitucional de sigilo (art. 5º, X e XII, da CF) e seriam inacessíveis por terceiros desautorizados.
O consumidor possui contratos de financiamento com diversas instituições financeiras, situação que reflete mau uso do crédito.
O crédito no país é muito caro e só deve ser utilizado se absolutamente necessário.
Não é razoável manter um padrão de consumo desproporcional do rendimento mensal.
Além disso, não faz sentido impor às instituições bancárias a obrigação de receber parceladamente uma dívida enquanto o devedor mantém uma vida financeira irresponsável.
Concordar com isso seria utilizar o sistema judiciário para o pagamento de dívidas, prejudicando a boa-fé dos credores e podendo ter repercussões macroeconômicas.
O empréstimo consignado consiste em modalidade de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira uma vez que o desconto das parcelas do mútuo ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público, do militar ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Por isso, ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Em respeito ao princípio da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Por isso, o legislador estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder para impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. É incontroverso nos autos que a parte autora celebrou voluntariamente os contratos de empréstimo consignado junto as promovidas, não tendo havido qualquer alegação de vício de consentimento na conclusão dos referidos negócios jurídicos.
Portanto, os descontos dos empréstimos questionados nos autos que ocorreram por força de contratos livremente pactuados entre as partes, e não por liberalidade abusiva das instituições financeiras.
A Lei Federal n.º 10.820/2003 possibilitou aos empregados regidos pela CLT a autorização para o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras, desde que o desconto não exceda a 30% da remuneração disponível, limite que poderá ser de 40%, para o total das consignações voluntárias.
A referida lei também permitiu que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão autorizem o INSS a proceder aos descontos referidos, podendo, ainda, autorizar que a instituição financeira onde recebam seus benefícios retenha, para amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, observado, em qualquer caso, o limite de 30% do valor dos benefícios.
Portanto, a Lei Federal n.º 10.820/2003 não é aplicável ao presente caso, já que o autor é militar do Estado do Paraíba.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que o art. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003 o qual preceitua que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor, contudo, não aplica a Lei Federal n.º 10.820/2003 por aos militares, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 141 CPC.
A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido, não existe fundamento legal ou jurisprudencial para determinar a limitação de desconto de empréstimo consignado em folha do demandante de militar estadual, tomando por base a lei dos trabalhadores celetistas.
Registre-se que a parte demandante sequer alega a existência de norma de direito estadual que fundamente seu pedido para que esse juízo pudesse determinar que lhe provasse a vigência, na forma do art. 376 do CPC.
Portanto, a ação não tem fundamentos para ser considerada procedente, pois não estão presentes os requisitos para caracterizar o superendividamento, conforme acima exposto.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/09/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/08/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:19
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/03/2023 11:42
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2023 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOPOLDO FELIPE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*77-13 (AUTOR).
-
23/03/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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