TJPB - 0816227-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 06:37
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0816227-15.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO PEREIRA GOMES.
DECISÃO Nos autos, verifico que já foi proferida sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Posteriormente, a parte autora peticionou informando que as partes celebraram acordo extrajudicial para resolver os litígios discutidos no processo, requerendo a desistência da ação.
Contudo, considerando que não foi anexado aos autos o referido acordo ou qualquer requerimento de homologação, e tendo em vista que já houve resolução do mérito pela sentença proferida, não há mais providências processuais a serem tomadas neste feito, além daquelas já determinadas na sentença, como a baixa no sistema RENAJUD.
Diante do exposto, determino a baixa no RENAJUD, caso ainda não tenha sido efetivada, e, em seguida, o arquivamento dos autos com as devidas baixas na distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:39
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA GOMES em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA GOMES em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0816227-15.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO PEREIRA GOMES.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RAIMUNDO PEREIRA GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo, que se encontrava sob posse de Greyce Anne Marques Gomes, filha do devedor.
Greyce Anne Marques Gomes, filha e herdeira do réu, apresentou contestação nos autos sustentando, em síntese, como preliminares de mérito, a inépcia da inicial, uma vez que o réu teria falecido em 2022, a invalidade da citação, o não cabimento dos honorários advocatícios no cálculo do débito e litigância de má-fé, ante o adimplemento substancial do débito.
No mérito, alega a invalidade da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido recebida, e o adimplemento substancial do débito.
Ademais, informa seu interesse na purgação da mora.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de óbito do réu, seu pai.
Petição da parte ré requerendo a desconsideração da proposta de purgação da mora, ante a insuficiência de recursos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Petição da parte autora requerendo a baixa nas restrições do veículo junto ao RENAJUD.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DAS PRELIMINARES - Da Inépcia da Inicial Alega a parte ré a inépcia da petição inicial, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, bem como do envio da notificação extrajudicial, encontrava-se o devedor já falecido.
Todavia, analisando-se os autos, verifica-se que todos os requisitos à propositura da ação estavam presentes quando do seu ajuizamento, o que levou ao deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, não cabendo se falar de inépcia da inicial, principalmente diante do fato de que o falecimento do devedor não foi comunicado à instituição credora.
Ademais, a jurisprudência atualizada estabelece, em casos tais, a possibilidade de retificação do polo passivo, o que se dá, ante falecimento da cônjuge do promovido, ora também falecido, na pessoa da filha, eis que herdeira daquele, tendo, inclusive sido cientificada no mesmo dia da busca e apreensão do bem, consoante certidão exarada pelo oficial de justiça - ID 90623391 e, por isso, apresentado defesa nos autos alegando a preliminar em liça.
Dessa forma, encontrando-se a parte devedora inadimplente desde dezembro de 2021, não deve a parte autora ser prejudicada ante a inércia na comunicação do óbito, pelo que rejeito a preliminar suscitada e por conseguinte, determino a retificação do polo passivo para ali fugurar a filha do promovido falecido de nome GREYCE ANNE MARQUES GOMES, consoante documento pessoal inserido no ID 90846959. - Da Inexistência da Citação Sustenta a parte ré a inexistência de sua citação, todavia, analisando-se a certidão do Oficial de Justiça, Id. 90623391, verifica-se que esse procedeu à apreensão do veículo e, no mesmo ato, citou Greyce Anne Marques Gomes, filha do devedor, que estava com a posse do bem.
Posto isso, rejeito a preliminar de inexistência da citação. - Dos Honorários Advocatícios Alega a parte ré que foram adicionados, à planilha de evolução do débito, indevidamente, honorários advocatícios no importe de 20% do valor do débito.
Porém, analisando-se a planilha acostada aos autos, Id. 87913424, verifica-se que não ocorreu o acréscimo dos alegados honorários ao quantum da dívida, pelo que rejeito a preliminar de mérito. - Da Litigância de Má-fé Argumenta a parte ré a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que buscaria, através da presente ação, não o pagamento do saldo devedor, mas a posse e propriedade do bem, tendo em vista a ausência de interesse na autocomposição entre as partes e o adimplemento substancial do débito pela parte devedora.
Todavia, a alienação fiduciária se constitui como forma de garantia de adimplemento contratual, não sendo a parte credora obrigada a transigir judicialmente ou extrajudicialmente a fim de celebrar acordo entre as partes, tendo em vista que o inadimplemento e, com isso, a resolução do contrato, já ocorreu.
Ademais, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária.
Posto isso, rejeito a preliminar de mérito. - Da Constituição em Mora Alega a parte ré que não foi devidamente constituída em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido recebida pela herdeira do devedor, Greyce Anna Marques Gomes, embora esta residisse no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária.
Entretanto, é o entendimento do STJ o de que, para constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, basta o envio da carta de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo necessário o seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro.
Posto isso, rejeito a preliminar de mérito.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Acerca da constituição em mora do devedor e do adimplemento substancial do débito, novamente arguidos no mérito da contestação, a matéria já foi acima discutida, quando da análise das preliminares.
Ademais, embora a parte ré informe em sua contestação o interesse em purgar a mora, não o fez no prazo legalmente estabelecido e, posteriormente, requereu a desconsideração acerca da proposta, ante sua insuficiência de recursos.
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré.
A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor.
A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial.
A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia.
Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 23:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0816227-15.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO PEREIRA GOMES.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RAIMUNDO PEREIRA GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. É o relatório.
Decido. - Da indicação do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda.
Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 5 (cinco) dias, a fim de indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
Não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:47
Determinada diligência
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08/04/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 17:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2024 17:42
Declarada incompetência
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02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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