TJPB - 0800561-77.2023.8.15.7701
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800561-77.2023.8.15.7701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte executada (devedora) para pagar o valor devido em 15 dias.
João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
07/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:17
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800561-77.2023.8.15.7701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Urgência] AUTOR: JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, todos já qualificados.
A promovente informa que: 1) é usuária do plano de saúde oferecido pela ré, desde 22-09-2020, numero 079125581, Amil S450 QP, com abrangência nacional e coberturas especiais, cuja segmentação, “Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia”; 2) É portadora de obesidade GRAU III, IMC = 37 + HAS –, sendo também portadora de doença de Parkinson e psicológico, associada a dor lombar, devido excesso de peso, apneia, etc; 3) Em razão de seu quadro clínico, a cirurgia foi indicada pela equipe medica Multidisciplinar, comandada pelo médico Luís Antonio C.
Fonseca, CRM-PB 4457, especialista em cirurgias do aparelho digestivo; 4) Ao formalizar pedido de nº 350670305 junto a promovida no dia 16-06-2023, para liberação da internação e cirurgia, tal foi indeferido ao fundamento de que a cobertura não está descrita expressamente na lista de rol de procedimentos vigentes estabelecido pela ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar.
Assim, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada de urgência no sentido de obrigar a promovida a realizar, em benefício da autora, o procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia.
Ao final, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada concedida e gratuidade judiciária deferida. (ID 75966528) A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 77110181) suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que: o pedido não preenche as diretrizes de utilização da ANS; da ausência de previsão do procedimento no Rol da ANS; a ausência de dano material indenizável.
A improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID 77999073).
Foi interposto agravo de instrumento pela promovida ao qual foi negada a concessão de efeito suspensivo por decisão do relator (ID 82393324) e negado provimento (ID 85292792) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, em razão da ausência de pedido de produção de provas pelas partes bem como por já existir nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulado pela demandada e nos termos do art. 98 do CPC.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde.
Sobre o assunto dispõe o verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pondere-se, também, que a Segunda Seção do STJ tem entendimento pacífico de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde, considerando que o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia.
Cinge-se a controvérsia dos autos a regularidade ou não da negativa do plano de saúde réu em realizar o procedimento “Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia”, sob alegação de que o procedimento requerido possui diretrizes definidas pela ANS, as quais a autora não preencheu.
Diante da análise da controvérsia dos autos, verifica-se que assiste razão à autora.
O ANEXO II das diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar da RN 465/2021 da ANS sobre as situações que justificam a CIRURGIA BARIÁTRICA: "27.
GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA 1.
Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo I a.
Pacientes maiores de 18 anos; b.
Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas.
Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2 a 39,9 Kg/m2, com co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; b.
IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; c.
IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2. (...)" Senão vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
INDISPENSABILIDADE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
RECUSA.
ALEGAÇÃO.
CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO.
FRAGILIDADE.
LAUDOS MÉDICOS.
CONSTATAÇÃO DA PATOLOGIA.
DATA POSTERIOR AO CONTRATO.
DECLARAÇÕES DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA OPERADORA.
RISCO ASSUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
COBERTURA DEVIDA.
NEGATIVA INADEQUADA.
PREJUÍZO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ESCORREITO.
DESPROVIMENTO. “A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo.
Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. 3.
Ademais, não se justifica a recusa à cobertura de cirurgia necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada. 4.
No caso, tendo sido as declarações do segurado submetidas à apreciação de médico credenciado pela recorrente, por ocasião do que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do contratante, deve mesmo a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”. (REsp 980.326/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011) A recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia necessária ao tratamento é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, pois o retardo na respectiva autorização, enseja sofrimento da segurada, acometido de obesidade mórbida.
Dano moral evidenciado e fixado em valor adequado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800611-04.2019.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2021) No mesmo sentido na jurisprudência nacional: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais – Negativa de cobertura de cirurgia bariátrica, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, uma vez que decorrente de doença preexistente – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora, alegando que trata-se de relação de consumo, a abusividade da cláusula de cobertura parcial temporária, visto que a alegação da ré de doença pré-existente não prospera, a gravidade da doença classificada como de alto risco e os danos morais sofridos – Cabimento – Cabia a ré a realização de exame médico admissional - Inteligência da Súmula nº 105 do TJSP – Recusa indevida pela ré, que enseja a reparação por danos morais – Fixação em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido, para julgar procedente a ação, determinando que a ré autorize e custeie a cirurgia de que necessita a autora. (TJ-SP - AC: 10062663020218260008 SP 1006266-30.2021.8.26.0008, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 01/04/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA COBERTURA – CIRURGIA BARIÁTRICA - DANO MORAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide – Autora que, por meio de oitiva da corretora Aline Lucia que trabalha para a empresa "TJK Corretora Seguros Ltda". pretendia esclarecer quem foi o responsável pelo preenchimento da Declaração de Saúde, bem como esclarecer se o plano de saúde ré exige exame médico admissional no ato da celebração do contrato - Desnecessidade das provas requeridas – Prova documental já acostada aos autos que já é suficiente para o deslinde da causa - Juiz que é destinatário da prova, cabendo a ele deliberar sobre a necessidade ou não de outras provas, levando em conta o princípio do livre convencimento motivado, conforme disposto no art. 371 do CPC - PRELIMINAR REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA BARIÁTRICA - DANO MORAL - Autora portadora de obesidade mórbida – Pedido de cobertura à ré de gastroplastia indicada pela cirurgiã bariátrica - Negativa da operadora de plano de saúde de que a autora omitiu doença preexistente à contratação, da qual tinha plena ciência - Havendo indícios de fraude, a Resolução Normativa ANS nº 162/2007 determina que o plano de saúde comunique a beneficiária, oferecendo-lhe Cobertura Parcial Temporária, Agravo (acréscimo no valor da contraprestação) ou solicite a abertura de processo administrativo junto à ANS – No caso, a ré não demonstrou o cumprimento de tais requisitos a autorizar a negativa de cobertura assistencial - Boa-fé da consumidora que é presumida - Operadora do plano de saúde que não exigiu exames médicos antes da contratação – Ilicitude de negativa de cobertura ao procedimento requisitado sem demonstrar que o consumidor omitiu, deliberadamente, informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando, desta forma, a má-fé – Incidência da Súmula nº 609 do E.
Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 105 deste E.
Tribunal de Justiça - Dano moral configurado ante a negativa injustificada de cobertura à necessária cirurgia para obstar as complicações decorrentes do excesso de peso e outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo, caso da autora - Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Valor razoável a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento a quem a recebe – Procedência total do pedido inicial - Ônus da sucumbência a cargo da ré - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10028752920198260011 SP 1002875-29.2019.8.26.0011, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020) Consta nos autos os seguintes posicionamentos médicos favoráveis à realização da cirurgia bariátrica: a) laudo do endocrinologista - ID 75764070; b) laudo do cardiologista - ID 75764063; c) laudo do cirurgião - ID 75764067; d) laudo do pneumologista - ID 75764069; e) laudo psicológico - ID 75764072; f) laudo psiquiátrico - ID 75764073; g) e demais exames clínicos.
Ademais, observa-se nos laudos médicos que a autora apresentava QUADRO DE OBESIDADE GRAU III, IMC = 37 + HAS –.
In casu, o réu limitou-se a afirmar que o tratamento indicado nos autos estaria fora do rol de procedimentos mínimos da Resolução Normativa n. 428/2017 da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Portanto, verifica-se que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; em contrapartida, o réu não se desincumbiu do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no que concerne ao pedido de obrigação de fazer.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora.
De fato, pela narrativa dos fatos e pelo arcabouço probatório, não vislumbro que a conduta da promovida tenha acarretado a violação ao direito de personalidade, de forma a ensejar a indenização pleiteada.
O mero desacerto contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, ressalvada situação excepcional não comprovada nos autos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Na presente situação, não há fundamentos para alegar a existência de um dano moral indenizável.
A recusa do plano em atender ao pleito da autora é baseada em sua interpretação do contrato e das normas aplicáveis, ainda que essa interpretação seja equivocada.
Essa conduta, embora errônea, não configura uma ação ilícita que justifique a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Percorrido este caminho, tenho por imperativo reconhecer a inexistência de abalo extrapatrimonial, segundo a narrativa estampada na peça vestibular.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão compensatória e o dever de reparar os alegados danos morais sofridos pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a Tutela de Urgência Deferida (ID 75966528), tornando-a definitiva, rejeitando o pedido quanto ao dano moral, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora, e 50% para a parte ré.
Ainda, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição do pleito indenizatório, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC.
Também, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e incisos, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição no SERASAJUD.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 19:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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17/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:15
Juntada de Carta precatória
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03/08/2023 13:13
Juntada de Carta precatória
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03/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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03/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 13:13
Juntada de Carta precatória
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12/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA - CPF: *67.***.*64-68 (AUTOR)
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12/07/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2023 09:21
Declarada incompetência
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10/07/2023 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2023 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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