TJPB - 0801242-35.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801242-35.2024.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Administração] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO C5, JOSE INACIO FILHO, BEATRIZ BARBALHO SENTENÇA
Vistos.
CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face RESIDENCIAL CELSO MARIZ, o qual é representado pela síndica Beatriz Barbalho e subsíndico José Inácio Filho, todos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada por meio de ato ordinatório (Id n. 76401625) para comprovar sua hipossuficiência ,o que fez por meio da petição de Id n. 76772996.
Em seguida esse juízo, por meio da decisão de Id n. 86397304, determinou que o autor realizasse a emenda da exordial para comprovar sua hipossuficiência e manifestar-se, em 15 dias, sobre sua possível ilegitimidade ativa para propositura de ação de exigir contas de condomínio, observando o entendimento do STJ no REsp 2.050.372." Contudo, a demandante devidamente intimada por seu advogado apresentou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e emendou a exordial da seguinte forma: “
Por outro lado, se informa que o RESP 2.050.372, prevê expressamente que um único condômino solicite documentos relativos as contas do condomínio, não se confundindo com exigir prestação de contas, mas sim apresentação de documentos.
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.” Assim, requeremos a emenda a inicial, com o pedido de acesso aos documentos contábeis do condomínio dos últimos 05 anos, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Por fim, se tratando de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos.” Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os artigos 319, 320 do Código de Processo Civil, disciplinam que: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como se observa nos presentes autos, a parte autora fora intimada para emendar a exordial em razão de sua ilegitimidade ativa para ajuizar em face do condomínio “ação de prestação de contas” em razão do entendimento do STJ no REsp 2.050.372: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Ocorre que a emenda a exordial realizada pelo promovente foi feita de forma totalmente incompreensível como transcrito acima no relatório.
Indaga-se ao demandante com a petição de Id n. 865509: O autor não alterou o nome da presente demanda.
Não há como se depreender da seguinte frase: “Assim, requeremos a emenda a inicial, com o pedido de acesso aos documentos contábeis do condomínio dos últimos 05 anos, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo”, se estamos diante de uma ação somente de obrigação de fazer ou exibição de documentos c/c obrigação de fazer.
De igual forma não apresentou o demandante o fundamento jurídico do novo pedido de acesso a documento, não esclareceu se há interesse de agir no novo pedido formulado em razão da formulação de requerimento administrativo de acesso a tais documentos com negativa do síndico.
Não cabe ao julgador fazer sucessivos despachos de emenda a exordial diante do descaso do promovente em apresentar corretamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações de forma coerente e lógica O art. 330 do CPC estabelece que: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 321, do CPC, verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante da postura da parte demandante, dada resta a fazer, senão extinguir a ação.
Assim, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Custas pelo autor, observando-se o §3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária ora deferida.
Deixo de impor ao demandante o pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da ausência de citação do promovido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:20
Indeferida a petição inicial
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02/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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