TJPB - 0801257-68.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:24
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801257-68.2023.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA PENHA ALEXANDRE REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO a parte promovida neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
22/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801257-68.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em conciliar.
A parte promovido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento da autora.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade com a prova documental, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito, calha citar o seguinte precedente do STJ: Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695).
Ademais, não poder incumbir à parte autora o ônus diabólico da prova, em afirmar que realizou tal contratação.
Nesses termos, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Autos ao juiz leigo para projeto de sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (REU)
-
08/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2024 08:27
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
28/03/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:18
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
18/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2024 08:00 Vara Única de Conde.
-
05/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/01/2024 09:30 Vara Única de Conde.
-
25/01/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:14
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
04/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2024 09:30 Vara Única de Conde.
-
09/10/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807525-66.2024.8.15.0001
Sebastiao Alves da Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 10:24
Processo nº 0801676-67.2023.8.15.0351
Esdras Machado Rodrigues Higino de Lima
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Esdras Machado Rodrigues Higino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 21:11
Processo nº 0800288-57.2022.8.15.2003
Edgar Rosa da Silva Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 23:14
Processo nº 0800108-75.2021.8.15.2003
Carlos Henrique Werneck
Banco do Brasil SA
Advogado: Erick de Amorim Correia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 08:22
Processo nº 0800815-44.2024.8.15.0061
Maria Salete da Silva Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 11:34