TJPB - 0807525-66.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/03/2024
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DA CUNHA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:58
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ALVES DA CUNHA - CPF: *14.***.*49-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807525-66.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO ALVES DA CUNHA contra BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob a rubrica “CART CRED ANUID” entre 05/11/2018 e 05/04/2022.
Alegou nunca ter solicitado e usado qualquer cartão de crédito fornecido pela instituição.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 87060633).
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 88510244).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta serem legais os descontos realizados, os quais decorreriam de anuidade de cartão de crédito que teria respaldo contratual.
Informou, também, que as cobranças foram feitas de forma legal, haja vista estarem previstas em contrato.
Além disso, alegou perda do objeto, considerando que os descontos intitulados “anuidade de cartão de crédito” já teriam sido devidamente estornados.
Informou, também, que as cobranças foram feitas de forma legal, haja vista estarem previstas em contrato.
Impugnação à contestação (ID 89930932).
Despacho de id. 90285920 intimou o autor para esclarecer se contratou ou não cartão de crédito Elo Nacional Consignado e se fez uso do referido.
Intimou, também, o réu, para apresentar comprovante de adesão do autor ao contrato de prestação de serviço referente ao cartão de crédito nº 5067.XXXX.XXXX.8108 Elo Nacional Consignado, bem como de utilização do referido cartão.
Em resposta, o autor informou nunca ter contratado o cartão (id. 91678132).
Decisão de id. 91829758 afastou a preliminar de falta de interesse de agir, acolheu a prejudicial de prescrição de forma parcial.
Intimou o autor para apresentar o extrato de sua conta referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, já que não informou se recebeu o estorno dos valores.
Extratos do autor (id. 93046776).
Intimado para falar sobre o documento juntado pelo autor, o réu requereu julgamento da lide (id. 97857518). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, ao deixar de apresentar extrato bancário comprovando o não recebimento do valor decorrente do estorno, razão pela qual inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifico que os descontos tiveram início em 05/11/2018.
Chama a atenção deste juízo o fato de o promovente tê-los “descoberto” apenas em 04/12/2023, quando fez a reclamação administrativa constante no id. 87053897.
Apesar de o banco réu não ter juntado aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado que ensejou a cobrança dos valores, asseverou, em contestação, que as cobranças foram canceladas e o valor devidamente estornado na conta do promovente.
Essa informação não foi por ele impugnada.
Ao ser intimado – por duas vezes – para apresentar os extratos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, juntou apenas de janeiro a 03 de março de 2024.
De acordo com o documento constante no id. 88510244 - Pág. 8, a solicitação de estorno foi feita em 27/03/2024 e, diante da inércia do promovente em demonstrar – através do extrato bancário incluindo essa data – que não houve qualquer recebimento, a admissão como verdadeiras as alegações do banco réu, nos termos do art. 400 do CPC, é medida que se impõe.
Nesta situação, ante a patente boa-fé na resolução administrativa da controvérsia, que, aliás, pouco tenho presenciado na atividade judicial, entendo que o Judiciário deve prestigiá-la, afastando-se, portanto, a condenação por danos morais, uma vez que, como dito, não houve demonstração de qualquer abalo subjetivo ao promovente.
No que concerne a devolução em dobro, também não encontro indícios de má-fé do banco apta a enseja a penalidade prevista no bojo do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como já mencionado, ainda em sede de resolução administrativa o banco réu promoveu o cancelamento das cobranças e consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Como disse, a boa-fé merece e deve ser prestigiada pelo Judiciário, não podendo o processo servir meramente como instrumento de enriquecimento sem justa causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, entendo pela inaplicabilidade do instituto da repetição do indébito e pela inexistência de danos morais indenizáveis.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 01 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807525-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de id. 91829758 intimou o promovente para apresentar os extratos de fevereiro, março e abril de 2024, da conta nº 78278-5, agência 2655.
Porém, aportou aos autos apenas os extratos de janeiro a 03 de março de 2024.
Sendo assim, fica o demandante intimado, mais uma vez, para, em até 15 dias, apresentar os extratos completos de março e abril de 2024, da conta nº 78278-5, agência 2655, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Campina Grande, 6 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807525-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte ré intimada para, querendo, dizer sobre o documento de id. 93046776 em até 5 (cinco) dias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807525-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO ALVES DA CUNHA contra BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob a rubrica “CART CRED ANUID” entre 05/11/2018 e 05/04/2022.
Alegou nunca ter solicitado e usado qualquer cartão de crédito fornecido pela instituição.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 87060633).
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 88510244).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta serem legais os descontos realizados, os quais decorreriam de anuidade de cartão de crédito que teria respaldo contratual.
Informou, também, que as cobranças foram feitas de forma legal, haja vista estarem previstas em contrato.
Além disso, alegou perda do objeto, considerando que os descontos intitulados anuidade de cartão de crédito já teriam sido devidamente estornados.
Impugnação à contestação (ID 89930932).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prescrição No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 12/03/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 12/03/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a 12/03/2019.
PROVAS Em sede de contestação, o banco demandado informou já ter realizado o estorno dos valores descontados em conta do autor.
Na impugnação, o demandante nada falou se recebeu ou não.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência a fim de intimar o autor para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato de sua conta nº 78278-5, agência 2655, dos meses de fevereiro, março e abril de 2024, ciente de que não o fazendo resultará em se ter por verdadeira a informação trazidas aos autos, pelo réu, quanto aos estornos, nos termos do art. 400 do CPC.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807525-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o demandante intimado para, em até 15 dias, informar, objetivamente, se contratou ou não cartão de crédito Elo Nacional Consignado e se fez uso ou não do referido cartão, ciente de que restando comprovado respondendo negativamente e restando comprovado, nos autos, o contrário, poderá ser condenado em litigância de má-fé, obrigação que não é afastada nem mesmo pelo benefício da gratuidade judiciária.
Fica o demandado intimado para, em até 15 dias, apresentar comprovante de adesão do autor ao contrato de prestação de serviço referente ao cartão de crédito nº 5067.XXXX.XXXX.8108 Elo Nacional Consignado, bem como de utilização do referido cartão.
Fica ciente de que não apresentando esse material ou justificativa quanto à eventual impossibilidade e que seja acatada pelo juízo, serão aplicados os efeitos do art. 400 do CPC quanto à alegação da parte autora de que não realizou referida contratação.
Campina Grande (PB), 11 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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