TJPB - 0809790-88.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:23
Baixa Definitiva
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30/01/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 07:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:47
Conhecido o recurso de AMANDA MARTINS FERNANDES - CPF: *13.***.*00-38 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2024 20:07
Conclusos para despacho
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27/10/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809790-88.2020.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: AMANDA MARTINS FERNANDES REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, alegando a parte embargante, em síntese, omissão da sentença por não ter se pronunciado em relação a ré, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, 12.***.***/0088-44.
Pediu o acolhimento dos embargos.
Ouvida a parte embargada, que se manifestou pela ausência de omissão por entender que a sentença condenou ambas as partes, não havendo motivo para condenação individualizada.
Pediu a rejeição dos Embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: 1. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; O embargante alega omissão pôr a sentença não condenar o promovido ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, havendo necessidade de pronunciamento para se evitar nulidade.
Entendo que a parte embargante assiste razão, pois a condenação deve ser expressa quanto as partes sucumbidas.
Assim, os itens “a” e “b” da parte dispositiva da sentença do ID 87711371 foram omissos, pois, ao invés de promovido, deve constar “os promovidos”, bem como, a forma da responsabilidade, se individual ou solidária.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para reconhecer a omissão aduzida pela parte embargante e fazer constar da parte dispositiva o seguinte: a) Condenar os promovidos, solidariamente (art. 14, do CDC), ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condeno, igualmente, os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809790-88.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida/embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809790-88.2020.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: AMANDA MARTINS FERNANDES REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
I DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por Advogados devidamente constituídos.
Alega que razão de um quadro de ausência de vitalidade e diagnóstico de óbito do feto, o promovente se dirigiu em 16/09/2020 à urgência do HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA E HAPCLÍNICA JOÃO PESSOA, onde foi realizado exame que confirmou o óbito e foi solicitado internação para realização do parto de natimorto.
Diz que os atendentes do hospital informaram que a autora não poderia ser atendida, vez que o prazo para poder realizar o procedimento seria de dez meses de adesão do plano, e ela possuía nove meses.
Diante do quadro de saúde apresentado, foi ofertado pelos recepcionistas procedimento particular, o qual a paciente não teria condições para arcar.
Informa que o indeferimento do pleito ocorreu sob a alegação de ausência de cumprimento de carência contratual, fato este que culminou em abalo à honra da promovente, gerando dano moral passível de indenização.
Ao fim, requere a procedência da demanda, com a indenização de reparação de danos morais.
Citado, o promovido alegou em sua contestação que há cláusulas expressas no contrato, na qual prevê a necessidade do cumprimento do período de carência de 300 (trezentos) dias para realização de parto, e a autora possuía apenas 290 (duzentos e noventa) dias de adesão, não tendo preenchido o prazo necessário para ter direito ao procedimento nos termos da lei, mostrando-se legítima a recusa.
Pede, por isso, a improcedência da lide.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
II DO MÉRITO Consoante se depreende dos autos, o principal argumento do promovido, no intuito de se esquivar do atendimento indicado pelo profissional de saúde que a atendeu, reside no fato de que haveria previsão contratual do período de carência necessário para realizar o procedimento.
Pois bem.
Entendo que é função das operadoras de plano de saúde fiscalizar as cláusulas contratuais e garantir o cumprimento de suas exigências, com o intuito de evitar possíveis fraudes e altas despesas.
Portanto, o papel desempenhado pelos planos de saúde é atender às exigências médicas, de acordo com as devidas prescrições, desde que sejam observadas as disposições contratuais de cobertura e atendimento.
Sendo assim, analisando-se o caso em discussão, eventual negativa ou restrição do atendimento, sob a ótica das disposições consumeristas, é possível, em tese, que se modifiquem as cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC).
Ressalte-se que a finalidade das normas estabelecidas no CDC é justamente proteger o consumidor na qualidade de sujeito vulnerável, dentro da perspectiva de que o Estado deve intervir no âmbito das relações contratuais com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes, conforme art. 170, V, da CF/88.
Logo, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrar o contrato, a posterior manifestação do consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, deve ser reconhecida, pois, do contrário, a finalidade protetiva da lei não poderia ser alcançada com a efetividade desejada.
Razoável, então, que a cláusula contratual a qual estabeleça pontuação de acordo com a necessidade do paciente, pautada sem qualquer critério objetivo, seja anulada, de modo a afastar-se qualquer limitação de atendimento aos pacientes, sobretudo porque não há, no contrato em exame, a clareza exigida pelo CDC na redação da cláusula limitativa do direito do consumidor (art. 54, §4º, do CDC).
No mais, embora o réu afirme que a autora encontrava-se em período de carência contratual, tratando-se o caso de situação de urgência, já comprovada e não impugnada nos autos, verifica-se que a autorização para o procedimento à autora era necessário, isso porque as provas por ela trazidas aos autos demonstram de que necessitava, com urgência da internação para realização do parto.
Corroborando com isso, o próprio contrato versa na cláusula 7.6.: “ao BENEFICIÁRIO serão assegurados os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução Normativa da ANS vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, em unidades referenciadas, aptas a atender as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (…)”.
Da mesma forma, o art. 35-C, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III- de planejamento familiar”, e ainda, a súmula nº 25 da Agência Nacional de Saúde, estabelece: “2.
Em plano privado de assistência à saúde de segmentação hospitalar com obstetrícia, no que concerne à cobertura do atendimento de urgência relacionada a parto, decorrente de complicação no processo gestacional, observam-se as seguintes peculiaridades: 2.1- caso a beneficiária já tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o parto e a internação dele decorrente têm cobertura integral garantida”.
Nesse sentido, caminha também a Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1- Polêmica em torno da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2- O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6- RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA) Além disso, entendo presentes os três pressupostos acima delineados, não havendo, de outro modo, qualquer comprovação, por parte do requerido em relação à eventual desequilíbrio contratual, razão pela qual mostram-se atendidas as exigências do caso em discussão, razão por que vislumbro o dano moral suportado pela autora, passível de reparação.
III DOS DANOS MORAIS No que concerne especificamente aos danos morais, se é possível extrair a conclusão de que o plano de saúde firmado mediante contrato entabulado entre as partes prevê cobertura do procedimento médico perseguido, entendo que a negativa dá azo ao pedido indenizatório decorrente de danos morais, sobretudo porque a conduta da promovida acabou por abalar a honra, a boa-fé subjetiva e a dignidade da promovente.
Destarte, a insegurança, aflição, sofrimento e preocupações suportadas pela autora, que teve seu pedido negado injustificadamente, aliás, por mero decurso do tempo de carência, utilizado tão somente sob a ótica contratualista em face da proteção da vida da demandante, justificam concessão de uma satisfação de ordem pecuniária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA - CABIMENTO - 1- Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - Naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer - , ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.190.880 - (2010/0071711-7) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 20.06.2011 - p. 1408). (grifei) Assim, a indenização por dano moral significa apenas uma forma de compensação, nunca de reposição valorativa de uma perda.
Tal parcela não tem efeito de compensação pecuniária, devendo ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Logo, convenço-me de que o réu deixou de lado os valores sociais essenciais, como o direito à vida, pois deixou em risco a autora com a negativa do procedimento, e se apegou unicamente à cláusula contratual, escrita com base na autonomia da vontade pura, o que é rechaçada pela doutrina e a jurisprudência pátria, razão pela qual deve reparar o dano suportado pelo requerente a título de danos morais indenizáveis.
Diante disso, analisando a gravidade e o contexto a que foi inserida a parte promovente, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV DO DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condeno, igualmente, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a sentença, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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