TJPB - 0800815-44.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA GOMES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800815-44.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Repetição de Indébito e Indenização c/c danos morais proposta por MARIA SALETE DA SILVA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a partir da cobrança de tarifa bancária não contratada, em valores variados, sob a denominação “Encargos Limite de Cred”.
Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Emenda à exordial.
Em contestação (id. 89179163), o promovido arguiu as preliminares relacionadas a impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora, requerendo a total improcedência da inicial.
Processo extinto sem resolução de mérito (Id. 90043016) por não atender integralmente com as determinações elencadas na decisão de emenda.
Remetimento dos autos em sede de Apelação no Id. 91769647.
Após dado provimento para anular a supracitada sentença, em Decisão Monocrática, fora determinado o retorno dos autos ao juízo de origem (Id. 98438083).
Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Id. 98735788).
Réplica apresentada no id. 99975361.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
PRELIMINAR(ES) Justiça gratuita O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Ausência de interesse de agir O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada se revela, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que as tarifas cobradas e descontadas de sua conta bancária são indevidas, por não terem sido contratadas.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são devidos em virtude da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, popularmente chamado de “cheque especial”.
A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados por ambas as partes, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, por algum motivo, é utilizado o limite de crédito a ela disponibilizado, popularmente chamado de “cheque especial”.
Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente faz constante utilização do limite de crédito a ela disponibilizado pelo banco réu e, por tal motivo, os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos, haja vista a efetiva utilização de serviço por parte do consumidor.
Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da utilização de serviço a ele prestado.
Assim, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar, portanto, em dano material ou moral a ser reparado.
DA MÁ FÉ Por fim, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos.
De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados.
Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil).
Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs.
II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” -
03/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Diante da decisão proferida pelo e.
TJPB, dou regular prosseguimento ao feito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, destinada à percepção benefício previdenciário do INSS, alusivos à tarifa(s) cuja contratação não assentiu.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos intitulados “Encargos Limite De Credito”.
DECIDO.
O(A) autor(a) busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não contratou a(s) operação(ões) especificada(s) com o(a) demandado(a).
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso concreto, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Consigno que a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Especificamente na hipótese, não há nenhum indicativo que corrobore as alegações da parte autora de que a dedução se trata de ato ilícito/fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito.
Assim, as alegações do(a) demandante, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da(s) operação(ões) de crédito(s) guerreada(s).
Logo, não há a “probabilidade do direito invocado” nem “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, que alicerçam o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência conciliatória neste momento.
Embora ainda não determinada a citação, o réu já apresentou contestação espontaneamente, dispensando-se a necessidade de ordem para tanto.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
MARIA SALETE DA SILVA GOMES, qualificado(s) nos autos, propôs ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos em face de BANCO BRADESCO S.A.
O juízo determinou que o(a) autor(a) apresentasse documentos reputados indispensáveis, entre os quais a sob pena de extinção sem resolução de mérito.
A parte autora não atendeu integralmente a ordem de emenda.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A capacidade postulatória é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
O instrumento outorgado ao advogado deve atender a forma prevista em lei, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Na hipótese, a autora é pessoa não alfabetizada e conferiu procuração ao advogado mediante simples aposição de digital, desacompanhada de assinatura à rogo e sem subscrição de testemunhas.
Além disso, a digital é ilegível.
O art 595 do Código Civil assim estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora intimado(a) para regularização da representação da parte, o(a) demandante não atendeu a ordem judicial, o que resulta na aplicação da sanção prevista no art. 76, §1º do CPC, ante a inexistência de capacidade postulatória.
In verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Desta forma, configurada a contumácia do(a) promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Observa-se que a contestação foi apresentada espontaneamente, antes da análise de conformidade da petição inicial e ordem de citação pelo juízo.
Por isso, embora juntadas contestação e réplica, é o caso de indeferimento da inicial, dispensada a intimação do réu acerca da sentença.
Salvo citação em caso de eventual recurso de apelação (art. 331, §1º do CPC).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Outrossim, observa-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Nesses casos, o art. 595 do Código Civil assim estabelece que:“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese, na procuração juntada a digital aposta está ilegível, o que dificulta a identificação do constituinte.
JUSTIÇA GRATUITA Por fim, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: (i) Juntar procuração atualizada e legível; (ii) Colacionar aos autos última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:20
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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28/03/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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