TJPB - 0800173-36.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800173-36.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada, para a realização de audiência de instrução (ID. 102927546).
Antes de designar a audiência requerida, intime-se o banco promovido para que, de forma clara, justifique a utilidade da audiência no prazo de 10 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800173-36.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-36.2024.8.15.0881 DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista a documentação acostada pela autora, indicativa de sua baixa situação financeira.
Trata-se de ação judicial em que a autora pretende suspender os descontos de um empréstimo consignado que afirma não haver contraído, haja vista os lançamentos mensais em seus rendimentos.
Afirma que ao sacar seu benefício previdenciário, se deparou com um desconto no valor que deveria receber, de modo que verificou que havia empréstimos em seu nome, sem o seu consentimento ou autorização, sem que os haja contratado.
Requer, ao final, a declaração judicial de inexistência do contrato, além de repetição dobrada do que pagou, e danos morais.
Em sede de urgência, pede a suspensão dos descontos.
Decido.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento da medida pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o instituto da tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput e incisos, do CPC, é admissível quando da existência de dois requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) presença de perigo de dano ou o de risco ao resultado útil do processo.
Relativamente ao periculum in mora, é preciso que esteja configurada uma situação de perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo, ao passo em que a probabilidade do direito é examinada a partir de juízo perfunctório, em que as alegações e provas trazidas aos autos devam apontar a plausibilidade das razões invocadas pela parte.
Diante da análise perfunctória típica dos provimentos liminares, reputo que o autor não se desincumbiu a contento da prova necessária ao reconhecimento da antecipação requerida.
Isso porque, em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do empréstimo, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo.
Assim, apesar das alegações da autora, de negativa do celebração do contrato, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que o empréstimo foi efetivamente contraído, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Com relação ao perigo na demora ou risco de inutilidade final do provimento judicial futuro que lhe seja favorável, melhor sorte não aproveita à autora.
Isso porque, os descontos que o demandante busca liminarmente estancar estão já há algum tempo, não se justificando que somente agora haja risco premente de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar o pedido de urgência.
Ausente, assim, o requisito do risco do periculum in mora.
Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em vista a alta demanda de ações de idêntica natureza, sem êxito nas conciliações, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito, caso o promovido a requeira.
Cite-se a parte promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 183, CPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Uma vez juntada a contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANCI EUFRAUZINA DANTAS - CPF: *00.***.*71-61 (AUTOR).
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06/04/2024 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANCI EUFRAUZINA DANTAS - CPF: *00.***.*71-61 (AUTOR).
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06/02/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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