TJPB - 0833574-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:06
Determinado o arquivamento
-
24/07/2025 18:06
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:19
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 22:23
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833574-03.2020.8.15.2001 AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO REU: JOAQUIM SANTOS COUCEIRO LOPES (JOCA LOPES) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS, proposta por ANDRÉ AUGUSTO CASTRO DE AMARAL FILHO, em face de JOAQUIM SANTOS COUCEIRO LOPES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 31782046): Alega o autor que é deputado federal e que no dia 18 de julho de 2017, o promovido, influenciado pelo movimento 342 Agora, se utilizou da rede social Instagram e afirmou aos seus milhares de seguidores que o promovente era acusado por atos ilícitos, que é réu em três ações no STF, condenado por improbidade, corrupção e tentativa de homicídio.
Informa que nunca foi acusado nem condenado por qualquer ilicitude, comprovando com certidões negativas.
Ademais, argumenta que devido aos fatos expostos, a postagem se multiplicou causando-lhe danos irreparáveis.
Requereu justiça gratuita e consulta ao InfoJud a fim de obter as informações pessoais do réu e qualificá-lo.
Postula pela procedência da ação com a condenação do réu aos danos morais no importe de R$20.000,00, com atualização monetária desde seu arbitramento e incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (18/07/2017), pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Gratuidade de justiça deferida em parte (ID 34062414).
Custas pagas (IDs 37831160 e 38966976).
Deferido o pedido de consulta ao INFOJUD (ID 36744285).
Pesquisa INFOJUD realizada (ID 39599821).
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 59473041), arguindo preliminar de preclusão temporal, impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição.
No mérito, alega que devido a erro não intencional o nome e a imagem do Autor constaram em uma das publicações referentes ao Movimento 342 e, ao se dar conta do erro, apagou a postagem objeto desta ação.
Impugnação (ID 61175906).
Intimadas para especificarem provas (ID 61320051), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (ID 61519947 e 62829315). É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES I.PRECLUSÃO TEMPORAL A parte promovida arguiu na Contestação que as custas processuais foram pagas em 16/10/2020, mas o prazo final para cumprimento seria em 05/10/2020.
Tendo em vista que não houve prejuízos para o processamento e andamento da presente demanda, rejeito a preliminar.
II.PRESCRIÇÃO Os promovidos sustentam ainda que a pretensão do autor está prescrita, em razão dos fatos terem ocorrido em 2017 e a demanda ter sido proposta em 2020, eis que, segundo o promovido, o prazo prescricional seria trienal de acordo com 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Ocorre que, apesar do prazo prescricional ser, de fato, trienal, o dano, pelo qual o autor busca reparação, ocorreu em 18/07/2017, e a demanda foi proposta em 25/06/2020, ou seja, antes de decorrer o prazo trienal.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
DO MÉRITO O caso em questão trata da violação ao direito de imagem e, consequentemente, os danos à honra do autor.
Tendo em vista uma publicação, que utilizava uma fotografia do autor, veiculada na rede social Instagram, denunciando as práticas de: “atos ilícitos, que é réu em três ações no STF, condenado por improbidade, corrupção e tentativa de homicídio”.
O “movimento 342 Agora”, citado pelo autor na exordial (ID 31782046), foi criado por vários artistas para que os 342 votos necessários à aceitação da denúncia de corrupção, pela Câmara dos Deputados, contra o então presidente da República, Michel Temer, fossem alcançados.
Na Contestação, informam que, no dia 18/07/2017, o nome e a imagem do autor constaram em uma das publicações do “movimento 342 Agora”.
No entanto, a postagem deveria apontar a denúncia de ilícitos para o deputado “André Moura”, pessoa diversa do autor, mas acabou inserindo o nome e foto do promovente.
A referida publicação equivocada foi compartilhada pelos réus, em suas páginas pessoais, e por diversos outros artistas.
No entanto, os promovidos sustentaram que o autor enviou uma mensagem para o “movimento 342 Artes”, ainda na mesma data em que foi feita a postagem, através da qual informou o erro cometido, tendo o movimento realizado uma errata, enquanto os réus apagaram a imagem compartilhada no mesmo dia.
Além disso, o promovido alega que “o movimento 342 Agora colocou à disposição do Autor sua página no Instagram para que, se o desejasse, procedesse ao seu direito de resposta adicional aos esclarecimentos feitos na referida Errata”.
A presente demanda implica na ponderação de dois direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, a liberdade de expressão e o direito à hora e à imagem.
Com relação à imagem, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que são protegidas “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O direito à imagem se refere tanto à expressão física do indivíduo, de aparência e de voz, quanto à sua identidade pessoal, de características e de escritos.
Trata-se da projeção da personalidade perante a sociedade, merecendo repreensão o seu uso indevido.
Tal direito resguarda o conjunto da imagem do indivíduo, preservando a sua respeitabilidade, boa fama e honra, evitando que se viole a reputação da pessoa socialmente.
Já a liberdade de expressão também se encontra na nossa Constituição Federal, no art. 5º, inciso IX, e no art. 220, que assim dispõem: Art. 5º. ...IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
A liberdade de expressão e o direito à imagem, como direitos fundamentais, devem conviver harmonicamente, eis que sua natureza jurídica é a relatividade, não podendo nenhum direito fundamental ser absoluto, com o seu exercício de forma prudente por todos.
Nesse viés, a proteção à imagem deve ser ponderada, principalmente, pois no caso concreto foram vinculadas à imagem do autor notícias equivocadas e erradas, de práticas de atos ilícitos.
Tais informações foram veiculadas pelo “movimento 342 Agora", por artistas de grande notoriedade.
De acordo com o Código Civil, comete igualmente ato ilícito aquele que, no exercício de seu direito, o faz de forma abusiva.
Veja-se, in verbis: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ademais, constatado o ato ilícito, para que haja o dever de indenizar deve existir também a comprovação do dano, conforme diploma civilista em que se ver: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, foi verificado o abuso do direito de se expressar e de informar, sendo este considerado um ato ilícito que atrelou a imagem do autor, de forma equivocada, a posição de corrupto e a referida publicação e os compartilhamentos tiveram grande repercussão nacional, tendo em vista a quantidade de pessoas que acompanham os artistas. É de extrema necessidade o uso consciente das redes sociais, com atenção para não compartilhar a desinformação, seja para evitar prejudicar a imagem de pessoas, seja para alcançar o verdadeiro objetivo da informação: possibilitar ao cidadão o conhecimento sobre a realidade e a formação de sua opinião.
O cuidado deve ser redobrado por pessoas que têm certa representatividade social e influência sobre a informação e a opinião da sociedade como, por exemplo, integrantes da classe artística, parcela esta de suma importância nesse processo social do conhecimento.
Desse modo, como a publicação e o compartilhamento da matéria ultrapassaram os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral do demandante, cuja imagem foi atrelada equivocadamente a fato delituoso, existente é o dever de reparação de ordem moral.
Quanto aos danos morais decorrentes da utilização da imagem equivocadamente, a jurisprudência tem entendido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021).
Com isso, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado em rede social, bem como considerando o pequeno tempo em que a postagem ficou acessível, tomando sempre por baliza aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais e à imagem em R$ 8.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo promovido de preclusão temporal, prescrição e impugnação à justiça gratuita.
JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) condenar a referida ré a pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Ressalte-se que os referidos valores devem ser destinados ao hospital Napoleão Laureano, conforme pedido expresso do autor na sua petição inicial (ID 31782046). b) condeno o promovido a pagar a metade das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação pecuniária imposta às rés, considerando já distribuída proporcionalmente entre eles as despesas (art.86, CPC).
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23122211012637300000078931391, Decisão: 23121911550268100000078825922, Expediente: 23070706034321900000071369894, Decisão: 23062810351742800000070923885, Petição: 23020809392798500000064981581, Decisão: 23061308243458400000070290205, Decisão: 23061308243458400000070290205, Informação: 23020814033970600000065001628, Petição: 23020718465910800000064963838, Despacho: 22120616290977600000063279823] -
06/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 20:29
Determinada diligência
-
06/04/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2024 20:29
Indeferido o pedido de Joaquim Santos Couceiro Lopes (Joca Lopes) (REU)
-
22/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 11:01
Juntada de informação
-
19/12/2023 11:55
Determinada diligência
-
12/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/07/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:35
Denegada a prevenção
-
23/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:24
Determinada diligência
-
13/06/2023 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:03
Juntada de informação
-
08/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 12:05
Decorrido prazo de Joaquim Santos Couceiro Lopes (Joca Lopes) em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 10:25
Juntada de informação
-
29/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:48
Juntada de informação
-
29/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 19:24
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 19:24
Juntada de informação
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de Joaquim Santos Couceiro Lopes (Joca Lopes) em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 22:22
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO (AUTOR).
-
04/09/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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