TJPB - 0801802-79.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de DORALICE DE SOUSA VIEIRA BATISTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0801802-79.2023.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: DORALICE DE SOUSA VIEIRA BATISTA, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 116443357 SÃO BENTO 21 de julho de 2025 ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário -
21/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de DORALICE DE SOUSA VIEIRA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801802-79.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a realização de perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirme a titularidade de conta bancária e o recebimento de valores.
Em decisão de ID. 98293834, foi deferido o requerimento da parte promovida, determinando-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de que informasse ao Juízo acerca da titularidade da conta n° 13898-3, agência n° 1042.
Juntada resposta ao ofício no ID. 100176223.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o documento acostado, oportunidade em que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto a demandada permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao requerimento de produção de prova pericial, entende-se que deve ser indeferido, uma vez que se mostra prescindível a realização de tal perícia com a finalidade de se asseverar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pois conforme já informado pela demandada, a autora não realizou nenhuma operação utilizando o cartão, não ocorrendo crédito em sua conta, nem tampouco saque, portanto, desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Assim, em não havendo operação por meio do cartão, também não ocorreram descontos no benefício da autora, o que se conclui pelo histórico de crédito acostado pela própria autora no ID. 88857604, que demonstra a inexistência de descontos no seu benefício.
Senão vejamos: Ora, basta realizar um simples cálculo aritmético para se chegar a tal conclusão.
No mês de fevereiro de 2023, a autora percebeu a importância de R$ 5.085,98, quantia esta que com o desconto do imposto de renda, ficou em R$ 4.556,70, portanto, não ocorreu qualquer desconto em relação, estando tão somente feita a reserva de margem consignável (RMC).
Com efeito, também não se faz necessária a expedição de ofício ao INSS, uma vez que a autora trouxe aos autos o histórico de créditos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelas partes litigantes.
P.
I.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801802-79.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte ré, quanto aos documentos juntados pela parte autora no ID. 88856678 e seguintes.
Após a manifestação, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de perícia grafotécnica no contrato apresentado, bem como envio de oficio ao INSS.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801802-79.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de DORALICE DE SOUSA VIEIRA BATISTA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORALICE DE SOUSA VIEIRA BATISTA - CPF: *57.***.*94-87 (AUTOR).
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20/11/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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