TJPB - 0800104-33.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800104-33.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Analisando o documento colacionado pela parte executada (ID: 112813388), verifico que esse não possui qualquer relação com a lide tendo, provavelmente, o advogado da executada juntado o referido comprovante de pagamento por engano.
Assim, INTIME-SE a parte executada para proceder com o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente no ID: 112593878, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online.
CIENTIFIQUE a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME-SE a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 03:07
Baixa Definitiva
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12/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 03:07
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:46
Conhecido o recurso de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA - CPF: *92.***.*40-00 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:56
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800104-33.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de inclusão de taxas indevidas.
Débito oriundo de empréstimos e renegociações.
Comprovada a inadimplência da autora.
Cobrança devida.
Ato ilícito inexistente – Regular exercício do credor.
Dano Moral não configurado.
Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que abriu uma conta no banco promovido com o único objetivo de receber o seu benefício previdenciário, momento em que percebeu que o promovido começou a realizar descontos intitulados de “RENEGOCIAÇÃO ITAÚ”, sendo dois descontos mensais, um na quantia de R$ 135,31 (cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, e outro na quantia de R$ 197,36 (cento e noventa e sete reais e trinta e seis centavos, também em 24 (vinte quatro) parcelas, o que afirma ser sem o seu consentimento e portanto ilegais.
Em razão disso, requereu a procedência da ação, pugnando pela devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 84155455), para que o autor pudesse comprovar a vulnerabilidade econômica alegada, sendo apresentada petição de ID: 84515575, a gratuidade foi concedida (ID: 88352918).
Contestação do banco promovido (ID: 87194607), alegando em síntese, a necessidade de produção de prova oral pelo depoimento pessoal do autor, a existência de vínculo entre as partes, a existência de contrato de renegociação, ausência de pretensão resistida, impossibilidade de condenação do bando ao pagamento de danos morais e inversão do ônus da prova.
Acostou documentos, inclusive extrato do período.
Réplica do autor (ID: 89399145). É o Breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Considerando a expressa manifestações do autor na falta de interesse na produção de outras provas e o silencia do réu, tendo em vista que a matéria versada no presente caso é unicamente de direito, sendo suficientes as provas já carreados nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA E CARÊNCIA DA AÇÃO Não assiste razão ao promovido quanto à alegação de inépcia da inicial por carência da ação.
O autor trouxe aos autos as provas que entende pertinentes para o deslinde da causa, apresentando, contracheques e extratos bancários.
Ainda, com relação à inexistência de prévio requerimento administrativo, tem-se que este se mostra desnecessário, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Revela-se descabido o condicionamento do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito à apresentação de prova de tentativa de solução pela via administrativa, seja por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja por ausência de amparo legal.(TJ-MG - AC: 10000221793029001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Assim sendo, não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO A lide é de fácil deslinde e visa analisar se os descontos na conta corrente em nome do autor são devidos.
Indiscutivelmente, a relação posta em liça é de consumo.
No entanto, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo indispensável a existência de evidências mínimas, ou ao menos uma coerência no relato postulado pela promovente da ação, ou seja, cabe a parte consumidora, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Admitir-se a inversão do ônus da prova indistintamente, seria fazer da exceção uma regra, que no nosso sistema processualista, encontra-se prevista no art. 373, I e II do C.P.C: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Os descontos perpetrados pelo banco promovido são fato incontroverso.
Como se observa e da análise dos extratos juntados pelo promovido, a dívida, objeto desta demanda, foi gerada em decorrência da utilização pelo autor dos valores que foram disponibilizados em sua conta, não se atentando este em realizar as devidas compensações, de modo que a dívida foi se avolumando.
Restou comprovado que o Autor recebe menos de R$ 800,00 (oitocentos reais) e promoveu diversos saques, muitas vezes até maiores do que esse valor, de modo que acabou por se endividar perante o banco promovido, que procedeu com os descontos diretamente de sua conta corrente.
Apesar da negativa de contratação, o promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente, os extratos demonstram que o demandante efetivamente se beneficiou dos valores disponibilizados.
Assim, tendo em vista todos os documentos apresentados pelo promovido e a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em inexistência de débitos.
De tal modo, ainda que defenda jamais ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que houve a contratação, assim como da cobrança legítima, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Desse modo, o Autor não logrou êxito em comprovar que a dívida questionada nesta demanda tenha sido, de fato, adimplida até o seu prazo final, de modo que houve o regular exercício de direito por parte do promovido ao proceder com as cobranças, se assemelhando ao uso do cheque especial.
Da análise dos extratos, vê-se que realmente o autor permanece com sua conta em saldo negativo por grande período procedendo com saques maiores do que os valores recebidos à título de benefício previdenciário.
A parte autora, ainda que minimamente, nos termos do art. 373, I do C.P.C., tem o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou o comprovante de pagamento de forma integral e nem o boleto que se utilizou para efetuar o pagamento do débito, impondo-se a improcedência dos pedidos, pois, os descontos decorrem diretamente dos saques realizados, não pode o demandante receber R$ 800,00 (oitocentos reais) e sacar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), por exemplo.
Cabia ao autor provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu, ônus do qual não se desincumbiu, já que o promovido apresentou provas da disponibilização dos valores na conta do promovente e que este realizou os saques.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018).
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, impondo-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Publicação.
Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800104-33.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a petição de emenda à inicial (ID: 84515575) e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Outrossim, verifico que a parte promovida compareceu voluntariamente aos autos (ID: 87194607).
Contudo denota-se que o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) informado na petição de defesa não corresponde ao que foi indicado no caderno processual, e que a parte promovida não acostou documentos de identificação necessários (atos constitutivos, estatuto e demais arquivos), além de não ter anexado ao processo qualquer procuração com poderes para transigir no presente feito.
Diante disso, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se há alguma diferença entre os CNPJ's informados, e, além disso, acoste ao processo os documentos de representação que se encontram ausentes, em conformidade com o disposto no art. 76 do C.P.C, para que ocorra o regular prosseguimento da demanda.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão ao juízo.
ATENÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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