TJPB - 0802875-17.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:39
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 08:27
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2024 08:27
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 15:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:37
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
17/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 0802875-17.2023.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
O promovido requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
In casu, entendo que a demonstração de que a empresa se encontra em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar o estado de hipossuficiência da mesma.
A demandada, pessoa jurídica, em recuperação judicial, não comprovou cabalmente que no momento não tem condições de arcar com os encargos financeiros do processo.
Isto porque a própria Lei nº 11.101/2005 pressupõe situação de crise econômico-financeira enfrentada pela empresa recuperanda (art. 47).
Ou seja, as dificuldades financeiras, como a existência de balanços patrimoniais mensais negativos, ações judiciais e saldo negativo em conta bancária são insuficientes para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
E mais, caso a situação da agravante seja tão grave como alega, tal fato acarretará o descumprimento do plano de recuperação judicial e, por consequência, sua convolação em falência.
Ademais, registre-se ainda que as despesas processuais sequer podem ser consideradas despesas extraordinárias, de modo que desde o início do processo pode e deve a empresa recuperanda provisionar tais custos em seu plano de recuperação judicial, ainda que não expressamente previsto, tal como os honorários advocatícios de seu patrono.
Isto posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA do promovido.
Intime o demandado para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Cumpra-se.
Alagoa Grande-PB, 05 de abril de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
07/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
05/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 08:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2023 08:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
-
31/08/2023 10:27
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800108-75.2021.8.15.2003
Carlos Henrique Werneck
Banco do Brasil SA
Advogado: Erick de Amorim Correia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 08:22
Processo nº 0800815-44.2024.8.15.0061
Maria Salete da Silva Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 11:34
Processo nº 0801257-68.2023.8.15.0441
Maria da Penha Alexandre
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 10:05
Processo nº 0804494-85.2020.8.15.2003
Pedro Raimundo de Vasconcelos Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2020 09:42
Processo nº 0000213-28.2015.8.15.0441
Kairos Seguranca LTDA
Jose Pedro de Albuquerque Filho
Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2015 00:00