TJPB - 0814361-06.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814361-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 12:00
Baixa Definitiva
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06/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de M.O.P. MODERN ORGANIC PRODUCTS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de M.O.P. MODERN ORGANIC PRODUCTS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 22:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 06:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814361-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte promovente e da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0814361-06.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO EMBARGADO: M.O.P.
MODERN ORGANIC PRODUCTS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
TERCEIRO COMPRADOR E POSSUIDOR LEGÍTIMO DO IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO EMBARGANTE PELOS EMBARGADOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA IVONETE DE FIGUEIRÊDO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com o presente EMBARGOS DE TERCEIRO em face de M.O.P.
MODERN ORGANIC PRODUCTS COMERCIO DE COSMÉTICOS - EIRELLI-EPP, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, em 13/06/2011, adquiriu através de contrato de promessa de compra e venda um imóvel de registro de matrícula imobiliária nº 48.090, situado na Av.
Governador Argemiro de Figueirêdo, nº. 1970, apartamento 201, Edifício PRIVÊ ANNECY, Bairro Jardim Oceania (BESSA), CEP 58.037.030, da CONSTRUTORA, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA EM PARCERIA com a BEMORAR IMOBILIÁRIA, do qual vem desde então usando e usufruindo do bem como legítima proprietária e possuidora.
Narra que, em 22 de março de 2023 foi cumprido o mandado de penhora e avaliação do referido imóvel na Ação de Execução, Processo nº 0840903-37.2018.8.15.2001, momento em que tomou conhecimento da constrição no bem.
Assevera que o bloqueio do bem é indevido, tendo em vista que o mesmo não mais pertence a executada, desde antes da propositura da Ação de Execução.
Dessa maneira, ingressou com os presentes Embargos, requerendo em sede de liminar, a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requerer a procedência da lide, com a confirmação da liminar e o levantamento e a anulação da penhora realizada sobre o imóvel, registro de matrícula imobiliária nº 48.090, de sua propriedade.
Instruiu a petição com documentos.
Liminar deferida ID.71145364 com a concessão da suspensão dos efeitos da penhora realizada sob o imóvel suso mencionado nos autos da ação de Execução de número 0840903-37.2018.8.15.2001.
Citado, o embargado se manifestou no ID.72933123, impugnando, em sede de preliminar, o valor da causa.
No mérito, alega que os contratos de compra e venda presentes nos autos não tem valor jurídico e que os documentos juntados só comprovam a pose e não a propriedade do bem.
Requerendo, ao final, a improcedência da lide.
Impugnação da embargante ID.76022727.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR 1.
DA PRELIMINAR: DO VALOR DA CAUSA Em sede de preliminar de contestação o embargado alega está incorreto o valor atribuído a causa pela embargante no importe de R$90.022,76, registrando como o correto o importe de R$220.111,64 (duzentos e vinte mil, cento e onze reais e sessenta e quatro centavos), por ser o valor atualizado da dívida na data da distribuição dos embargos à execução.
O valor da causa deve representar a expressão econômica do bem sobre o qual recai a constrição, por se tratar do proveito econômico pretendido pelo embargante, não podendo ultrapassar o valor da dívida sub judice, por não se mostrar razoável que a demanda acessória tenha valor da causa superior ao atribuído à demanda principal, que deu azo à constrição que está sendo refutada.
Nestes termos é o entendimento do STJ, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (PROCESSO: AgInt nos EDcl no REsp 1341147/SP; AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL nº 2012/0179276-1; RELATOR: Ministro MARCO BUZZI (1149); ÓRGÃO JULGADOR: T4 -QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 11/04/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 26/04/2022.
Assim, assistes razão ao embargado, devendo o valor da causa ser o importe de R$220.111,64 (duzentos e vinte mil, cento e onze reais e sessenta e quatro centavos) corresponde ao valor atualizado do débito, uma vez que o valor do imóvel constrito no ano de 2011 já era de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), como demonstra os documentos juntados pela embargante, que já ultrapassava o valor da execução, sendo posteriormente avaliado em R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) em 22/03/2023 nos autos da Ação de Execução (Processo n.0840903-37.2018.8.15.2001, ID.70945079.
Destarte, acolho a preliminar ora analisada, determinando como correto o valor da causa de R$220.111,64 (duzentos e vinte mil, cento e onze reais e sessenta e quatro centavos). 2.
DO MÉRITO Nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos ou penhorados por ato judicial, devendo para tanto comprovar um destes requisitos.
A respeito da natureza dos embargos de terceiro, a doutrina: Trata-se de ação cuja a finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003).
No caso em apreço, pretende a embargante a retirada da restrição inscrita sobre o imóvel, ao argumento de que o referido bem foi adquirido de boa-fé em 13 de junho de 2011, conforme o contrato de promessa de compra e venda presente no ID 71123134, não levado a registro no Cartório de Imóveis.
Compulsando os autos, tem-se que há uma penhora bloqueando este imóvel, por mandado expedido e cumprido em 22 de março de 2023, nos autos do processo de execução nº. 0840903-37.2018.8.15.2001, em que a M.O.P.
MODERN ORGANIC PRODUCTS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP executa a ANA MARIA MAIA PORTELLA, ou seja, posteriormente ao contrato de promessa de compra e venda supra efetuado pela embargante.
Consta no processo dois contratos particulares de compra e venda, o primeiro efetuado entre a executada ANA MARIA MAIA PORTELLA e a 3ME Construtora e Imobiliária LTDA (ID.71123132), datado de 29 de janeiro de 2010, e o segundo entre essa construtora e a embargante (ID.71123134), datado de 13 de junho de 2011.
Registre-se que o contrato particular de compra e venda por si só não gera a obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas, ou seja, o negócio jurídico não deixa de existir, caso não conste no contrato as assinaturas dessas, gerando apenas a inviabilidade do título para fins de execução.
Da mesma forma o reconhecimento de firma não um ato formal necessário para concretização dos contratos particulares supra, uma vez que a data da efetivação do negócio jurídico entre a embargante e o vendedor, ocorrido em 13 de junho de 2011, foi comprovado pelo recibo de pagamento presente no ID.71123135, emitido pela imobiliária BEMORAR que intermediou a compra do imóvel, que além de prever a mesma data, também confirma o valor pago como sinal nos termos da cláusula 1.1 do item III do contrato (ID.71123134).
No mais, verifica-se no ID.71123129 procuração pública outorgada pela executada Ana Maria Maia Portella ao Sr.
Earlen José Amorim Pessoa Junior, sócio-administrador da 3ME Construtora e Imobiliaria LTDA, vendedora do imóvel sub judice, conferindo-lhe dentre outros o poder de “vender, ceder, alugar, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar” o bem constrito.
Dessa maneira, a embargante comprovou fato constitutivo do seu direito à liberação do gravame, uma vez que demonstrou que adquiriu o imóvel de boa-fé e anterior expedição do mandado de penhora, inexistindo indícios de fraude à execução.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 84: É admissível a oposição de embargo de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
E mais: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ).
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
Inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Presume-se em fraude a execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação (STJ.
REsp nº 965.943/PR.
Ministra Rel.
Nancy Andrighi, Corte Especial.
DJE: 01/12/2014).
Assim sendo, não tendo sido provada a má-fé ou a ciência da embargante no sentido de que o imóvel não poderia ser alienado, uma vez que, à época da compra, o imóvel se encontrava livre de ônus, soando desarrazoado prejudicar terceiro adquirente de boa-fé.
Dessa maneira, descabe a manutenção da penhora, determinada nos autos do processo de execução nº.0840903-37.2018.8.15.2001, sobre o imóvel de registro de matrícula imobiliária nº 48.090, situado na Av.
Governador Argemiro de Figueirêdo, nº. 1970, apartamento 201, Edifício PRIVÊ ANNECY, Bairro Jardim Oceania (BESSA), CEP 58.037.030, registrado no Cartório Eunápio Torres - 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar aventada nos autos e JULGO PROCEDENTE a pretensão dos Embargos de Terceiro, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC/2015, determinando que seja desconstituída a penhora e as restrições sobre o imóvel de registro de matrícula imobiliária nº 48.090, situado na Av.
Governador Argemiro de Figueirêdo, nº. 1970, apartamento 201, Edifício PRIVÊ ANNECY, Bairro Jardim Oceania (BESSA), CEP 58.037.030, registrado no Cartório Eunápio Torres - 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa, lançada na Ação de Execução – Processo nº0840903-37.2018.8.15.2001.
Por fim, nos moldes Súmula 303 do STJi e do princípio da causalidade, condeno a parte embargante, MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO, que pela ausência de registro do contrato de compra e venda, deu causa a constrição do bem, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.
ALTERE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, certificando nos autos. 2.
ALTERE-SE o valor da causa para R$220.111,64 (duzentos e vinte mil, cento e onze reais e sessenta e quatro centavos), referente ao valor atualizado da dívida executada na data da distribuição dos presentes embargos. 3.
Certifique a presente decisão no processo de Execução nº.0840903-37.2018.8.15.2001, juntando ainda a presente sentença. 4.
Intime-se a embargada para comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição na dívida pública.
Por fim, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 05 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito Súmula 303 do STJ - “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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