TJPB - 0862752-31.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:45
Juntada de Alvará
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16/07/2024 01:47
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862752-31.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do banco em relação aos alvarás expedidos, ID 92904762, intime-se o autor para prestar esclarecimentos sobre seus dados bancários ou proceder com a retificação, se necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, atendendo a pedido de ID 27157373, proceda-se com a regularização e cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, o executado para efetuar o recolhimento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição da dívida junto ao Serasa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
14/07/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862752-31.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do banco em relação aos alvarás expedidos, ID 92904762, intime-se o autor para prestar esclarecimentos sobre seus dados bancários ou proceder com a retificação, se necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, atendendo a pedido de ID 27157373, proceda-se com a regularização e cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, o executado para efetuar o recolhimento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição da dívida junto ao Serasa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:36
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 23:38
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862752-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:34
Juntada de Alvará
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22/05/2024 20:34
Juntada de Alvará
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21/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862752-31.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: G.
R.
S.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, no ID 90266792.
No ID nº 90605943, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e forneceu dados bancários do advogado.
Intimada a parte autora para se pronunciar, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ID nº 90266792, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, devendo a quantia que cabe ao menor G.
R.
S. ser depositado em conta poupança de sua titularidade, só devendo ser liberada quando o mesmo completar a maioridade civil ou por autorização do juízo, comprovada a real necessidade de liberação, sendo de responsabilidade de seu representante juntar aos autos os referidos depósitos sob as penas da lei.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Dê ciência ao Ministério Público.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:34
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 19:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862752-31.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca do depósito efetuado no ID 90266791, inclusive fornecendo os dados bancários, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. -
14/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 21:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862752-31.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862752-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 09:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 01:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 23:26
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
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16/01/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 16:03
Juntada de Acórdão
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14/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 10:12
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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27/07/2020 09:50
Conclusos para despacho
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14/07/2020 21:32
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2020 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 18:51
Juntada de Decisão
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16/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 18:38
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2020 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 27/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 05:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 04/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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