TJPB - 0866576-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:35
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866576-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 Promovido(a): EXECUTADO: MICHEL ALEXANDRE AMORIM DO NASCIMENTO, ANDREA REGIS DE FIGUEIREDO PONTES SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0866576-56.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: MICHEL ALEXANDRE AMORIM DO NASCIMENTO, ANDREA REGIS DE FIGUEIREDO PONTES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar objetiva e especificamente os meios de prosseguir na execução, apontando bens penhoráveis, sob pena de extinção - art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
22/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866576-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 Promovido(a): EXECUTADO: MICHEL ALEXANDRE AMORIM DO NASCIMENTO, ANDREA REGIS DE FIGUEIREDO PONTES DESPACHO Vistos, etc.
Fica, a parte exequente, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDREA REGIS DE FIGUEIREDO PONTES em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:19
Outras Decisões
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23/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:08
Juntada de Alvará
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14/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0866576-56.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: MICHEL ALEXANDRE AMORIM DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
08/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:59
Outras Decisões
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03/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 07:34
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHEL ALEXANDRE AMORIM DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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27/12/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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