TJPB - 0862752-31.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862752-31.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: G.
R.
S.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, no ID 90266792.
No ID nº 90605943, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e forneceu dados bancários do advogado.
Intimada a parte autora para se pronunciar, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ID nº 90266792, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, devendo a quantia que cabe ao menor G.
R.
S. ser depositado em conta poupança de sua titularidade, só devendo ser liberada quando o mesmo completar a maioridade civil ou por autorização do juízo, comprovada a real necessidade de liberação, sendo de responsabilidade de seu representante juntar aos autos os referidos depósitos sob as penas da lei.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Dê ciência ao Ministério Público.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 09:50
Baixa Definitiva
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05/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 08:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSAS SOARES em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 01:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:14
Conhecido o recurso de G. R. S. - CPF: *37.***.*32-52 (APELANTE) e provido
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25/10/2023 19:14
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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24/10/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 18:22
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 23:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:10
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 18:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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