TJPB - 0883539-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 17:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:55
Determinada diligência
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14/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883539-81.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a necessidade de prova técnica, bem como o decurso do prazo do pagamento desta pelo promovido, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n.20.***.***/0669-73 Penhora on line BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 R$ 1.500,00 - honorários periciais.
Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/09/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Nomeado o perito financeiro no ID 89993332, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contador mas apenas tecnólogo em finanças, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências de contabéis.
Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Sabe-se que o Tecnólogo são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Além disso, já se vi, em outros Tribunais perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert, devendo efetuar os honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de desistência ficta da prova.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/07/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:35
Outras Decisões
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29/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883539-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo.
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
INTIMADAS as partes para especificação de provas, apenas o Banco do Brasil solicitou a realização de perícia contábil, razão pela qual arcará com o seu custo. 1.
NOMEIO LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected] , para, sob o compromisso de seu grau, realizar a perícia solicitada nos presentes autos, lavrando-se laudo conclusivo sobre o caso sub judice e respondendo às eventuais quesitações apresentadas pelas partes. 2.
INTIME-SE o perito indicado, para dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, cientificando-o que fixo o valor da perícia em R$ 1.500,00. 3.
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo. 5.
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias. 5.
De tudo certificado nos autos, RENOVE-SE a intimação do perito para realização da perícia, devendo todos serem intimados, incluindo-se aí os assistentes técnicos e advogados. 6.
O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER FORNECIDO em 30 dias após efetivada a perícia e sobre o qual AS PARTES DEVERÃO FALAR no prazo comum de 15 dias. 7.
Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:42
Nomeado perito
-
06/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0883539-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/12/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2020 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2020 14:27
Conclusos para julgamento
-
06/09/2020 14:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DE OLIVEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 00:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:10
Outras Decisões
-
05/03/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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