TJPB - 0839012-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 21:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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09/12/2024 21:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:43
Outras Decisões
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25/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0839012-05.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: WILSON LUIZ DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada para pagar a dívida no prazo legal, mas quedou inerte.
Ante o exposto, considerando que o executado não pagou voluntariamente a dívida e não apresentou embargos à execução, o Gabinete procedeu com o bloqueio via SISBAJUD do valor devido, com ordem de reiteração de 60 dias, conforme protocolo em anexo.
Nesse diapasão, determino à Serventia: 1 – PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor das custas nas contas do executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, PROCEDA À NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASAJUD e, ainda, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 10, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON LUIZ DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839012-05.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: WILSON LUIZ DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 5 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
05/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 08:23
Mandado devolvido para redistribuição
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15/03/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/09/2023 08:24
Juntada de diligência
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13/09/2023 11:16
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO (26.***.***/0001-06).
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24/07/2023 10:48
Declarada incompetência
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20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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