TJPB - 0808921-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:05
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e sem muitas delongas, acatando o requerimento da parte autora, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do NCPC, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pela parte, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2025 09:37
Determinado o arquivamento
-
22/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 14:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:48
Desentranhado o documento
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20/05/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 22:19
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 13:14
Decorrido prazo de NELSON CLAUDIO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:14
Decorrido prazo de ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON CLAUDIO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES AO EXAME PERICIAL, EM CINCO DIAS -
13/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 21:50
Juntada de Ofício
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de NELSON CLAUDIO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de NELSON CLAUDIO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 31/10/2024, às 13h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
LARISSA LAÍRA RODRIGUES LIMA, conforme determinado nos autos.
Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação. -
10/10/2024 11:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Ofício
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11/07/2024 11:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAR O AUTOR VIA ADVOGADA PARA INFORMAR SE HOUVE A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL AGENDADO PARA O DIA 14/6/2024. -
09/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 08:12
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
14/05/2024 00:00
Intimação
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência. -
13/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 11:59
Determinada diligência
-
12/05/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.Cumpra-se da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção processual retro, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte autora.
Realizado o ato processual requerido, dê-se nova vista ao Parquet.
Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
08/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2024 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON CLAUDIO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*02-15 (CURADOR) e INES RICARDO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*36-15 (REU).
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22/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:58
Determinada a redistribuição dos autos
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22/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
22/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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